- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 21/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
TST – Mandado de Segurança 0022072-13.2021.5.04.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/06/2022, p. 24/06/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NA REINTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR AO EMPREGO. 1. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região que denegou a segurança, por entender inexistir direito líquido e certo do impetrante a ser tutelado. 2. No presente "mandamus", a impugnação direciona-se à decisão proferida pelo MM. Juiz da 15ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS que indeferiu pedido de antecipação de tutela de urgência, consistente na reintegração do trabalhador ao emprego. 3. Não há dúvida de que é dever do Estado proteger e garantir direitos por meio de normas e da atividade jurisdicional, cabendo ao particular o exercício do direito de ação, a teor do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 4. A tutela do direito comumente é emprestada à parte ao final do procedimento. Contudo, é possível a concessão de tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 5. Conferida mediante cognição sumária, a tutela provisória antecipada tem como escopo assegurar a efetividade da jurisdição e da concretização do direito. Assim, cabe ao julgador, alicerçado em juízo de verossimilhança, acolher a pretensão com o objetivo de resguardar o bem jurídico pretendido, quando cumulativamente revelados a plausibilidade do direito ("fumus boni iuris") e o risco iminente de lesão ("periculum in mora"). 6. No caso concreto, embora o impetrante apresente atestados médicos que relatam ser portador da síndrome de "burnout" e episódios de depressão, verifica-se da contestação apresentada na ação originária que o reclamado questiona diretamente as conclusões médicas apresentadas, pontuando, inclusive, outros elementos de prova que, no seu entender, são suficientes para comprovar a aptidão do reclamante para o trabalho à época da dispensa. Ressalte-se que o afastamento do trabalhador por iniciativa do Hospital, ora recorrido, pelo prazo de 14 dias a contar de 1º/6/2021 , em razão da sustação da dispensa inicialmente programada para essa data , e a existência de pronunciamentos médicos posteriores, cientificando a aptidão do empregado para o trabalho, em especial o atestado de saúde ocupacional - ASO, emitido em 16/6/2021, confrontam diretamente com a documentação apresentada pelo impetrante e reforçam a contradição existente nos autos originários. Ademais, os documentos ofertados pelo impetrante não se revelam satisfatórios, por si só, para atestar, em sede de cognição sumária, o nexo de causalidade com as atividades desempenhadas em favor do Hospital de Clínicas de Porto Alegre. Isso porque, nenhum deles aborda o referido aspecto. Diante de tal quadro, não há dúvida de que a discussão travada nos autos escapa aos limites do mandado de segurança, na medida em que a verificação de eventual nulidade da dispensa demandaria ampla dilação probatória. Assim, não demonstrados, de plano, elementos informadores capazes de autorizar o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, impossível vislumbrar-se afronta a direito líquido e certo do impetrante. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0022072-13.2021.5.04.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 21/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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