- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/05/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Mandado de Segurança 0021266-12.2020.5.04.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/05/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSISTENTE EM DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO E RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE. FUMUS BONI JURIS NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1 . Mandado de segurança impetrado contra decisão proferida pelo Juízo da 2.ª Vara do Trabalho de Gravataí, que indeferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, na reclamação trabalhista matriz, por meio do qual o impetrante objetivava sua reintegração liminar aos quadros das litisconsortes passivas e o restabelecimento de seu plano de saúde. 2 . Trata-se, pois, de hipótese anômala de cabimento do mandado de segurança, construída pela jurisprudência e radicada no item II da Súmula n.º 414 desta Corte Superior, em que a ação mandamental adquire, em última análise, verdadeira feição recursal. O direito líquido e certo a ser defendido, portanto, está na verificação, in casu, do atendimento dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC de 2015. 3 . No caso em exame não se vislumbra o fumus boni juris . Ainda que haja documentos indicando que o impetrante continue portador de moléstias mesmo após sua alta médica do INSS, há de se considerar que a natureza da patologia é controvertida, visto que a refutar seu enquadramento como doença ocupacional há a própria conclusão da Previdência Social, que afastou a hipótese de acidente do trabalho latu sensu na espécie, e o atestado de saúde ocupacional demissional que o declara apto para o trabalho. 4 . Com relação ao alegado tratamento psiquiátrico, é de se destacar, também, que não há elementos de provas a evidenciar um possível nexo causal entre o transtorno depressivo mencionado e o trabalho. Nessa quadra, vale registrar que a garantia de emprego exige o atendimento de dois requisitos: o nexo entre doença e trabalho e a incapacidade laboral do trabalhador, requisitos que a análise do conjunto probatório pré-constituído oferecido no processo matriz, em juízo de prelibação, não permite afirmar atendidos. 5 . Sem a demonstração da plausibilidade de tratar-se de doença ocupacional, não há como invocar o disposto no art. 118 da Lei n.º 8.213/91 ou a Cláusula 17.ª dos Acordos Coletivos da categoria profissional do impetrante, que têm como pressupostos para as garantias que encerram precisamente a ocorrência de acidente do trabalho latu sensu . 6 . Desse modo, por não atendidos, pelo impetrante, os requisitos do art. 300 do CPC de 2015 na integralidade, descabe falar em abusividade ou ilegalidade do coator, não havendo direito líquido e certo a ser tutelado no caso, no que se refere ao impetrante, impondo-se, por conseguinte, a manutenção do acórdão regional. 7. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021266-12.2020.5.04.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 03/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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