JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010923-65.2017.5.03.0007

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
22/06/2022
Data de publicação
24/06/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010923-65.2017.5.03.0007, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 22/06/2022, p. 24/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM A TOMADORA - FRAUDE - COOPERATIVA - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). No caso, não há transcendência política, uma vez as questões concernentes à verificação de fraude na contratação da autora mediante cooperativa e ao reconhecimento da relação de emprego, foram dirimidas com base no conjunto fático probatório dos autos. Tal circunstância (necessidade de revolvimento de fatos e provas) tem o condão de afastar a transcendência política. Precedentes. Ademais, não se verifica o preenchimento dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o provimento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS - INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DO CAPÍTULO - INVIABILIDADE - TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL - PRECEDENTES. A reprodução da fundamentação do acórdão regional em relação ao tema alusivo às horas extras, composto de mais de 10 parágrafos válidos, sem que haja indicação específica dos trechos em que se encontra analisada a matéria objeto do recurso de revista, desatende o requisito formal de admissibilidade do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Uma vez identificada a ausência de pressuposto de admissibilidade formal a autorizar o processamento do recurso de revista, deixa-se de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Precedentes . Agravo de instrumento desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA - INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO INCISO I DO §1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT - TRANSCRIÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO - TRECHO QUE NÃO INDICA TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO TRT - TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL. A motivação exposta pelo TRT foi reproduzida no recurso de revista de maneira incompleta, com transcrição que não abrange todos os aspectos essenciais à exata compreensão do decidido pela turma julgadora. Nesse passo, ao não indicar os trechos da decisão recorrida em que se encontra analisada a matéria objeto do recurso de revista, transcrevendo apenas uma fração do julgado, a parte recorrente não logrou preencher o requisito previsto no inciso I do § 1º-A do artigo 896. Precedentes. Uma vez identificada a ausência de pressuposto de admissibilidade formal a autorizar o processamento do recurso de revista, deixa-se de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. DANOS MORAIS - EXPOSIÇÃO DO EMPREGADO À CARGA EXTENUANTE DE TRABALHO - INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO - INVIABILIDADE - TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL - PRECEDENTES. A transcrição da íntegra do capítulo do acórdão recorrido, sem que haja indicação específica dos trechos em que se encontra analisada a matéria objeto do recurso de revista, desatende o requisito formal de admissibilidade do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Uma vez identificada a ausência de pressuposto de admissibilidade formal a autorizar o processamento do recurso de revista, deixa-se de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Precedentes . Agravo de instrumento desprovido. DANOS MORAIS - VALOR DA INDENIZAÇÃO (R$ 15.000,00) - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme preconiza o artigo 896-A da CLT, com redação atribuída pela Lei nº 13.467/2017, antes de se examinar os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, faz-se necessário verificar se a causa oferece transcendência. No caso, não há transcendência política, uma vez que a jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exorbitante, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. Assim, constatando-se que a fixação do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não se afigura vultoso, visto que o acórdão recorrido levou em consideração os requisitos para determinar o dano moral, tais como, a extensão dos danos impingidos à autora, a capacidade econômica das partes, o grau de culpa da reclamada, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico da medida. Não há, portanto, transcendência política. Ademais, não se verifica o preenchimento dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o provimento do apelo. Quanto à transcendência jurídica, cabe frisar que a recorrente sequer apontou violação de preceito constitucional, tendo invocado apenas violação ao artigo 223-G da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017. Todavia, verifica-se que o Tribunal Regional não tratou da matéria à luz do disposto no novo dispositivo consolidado. Sequer há prova do seu prequestionamento na forma do item I da Súmula/TST nº 297. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010923-65.2017.5.03.0007. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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