- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
TST – Embargos em Recurso de Revista 0021070-39.2015.5.04.0381, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/06/2022, p. 24/06/2022
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. AÇÃO PROPOSTA EM SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. BANCÁRIO . HORAS EXTRAS . GERENTE DE CONTAS DE PESSOA FÍSICA . CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO DOS EMPREGADOS SUBSTITUÍDOS NA PREVISÃO CONSTANTE NO ARTIGO 224, §2º DA CLT. 1. No caso em exame, a Eg. Turma conheceu e deu provimento ao recurso de revista do reclamado sob fundamento de que o acórdão do TRT teria violado o artigo 224, § 2º da CLT. Do exame do acórdão recorrido, deflui-se que a Turma reconhece a violação ao artigo 224, § 2º da CLT com amparo na constatação de que o fundamento jurídico adotado pelo Regional contrariava a jurisprudência desta Corte Superior . 2. O TRT excluiu os substituídos do preceito contido no artigo 224, §2º, da CLT, ao fundamento de que não houve exercício do " poder de comando apto a colocar em risco a própria existência da empresa, seus interesses fundamentais e segurança ". E essas atribuições são inerentes à função de Gerente Geral de Agência Bancária, e não à função de Gerente de Contas. Logo, a controvérsia em debate reside exclusivamente no enquadramento jurídico que o TRT conferiu às atribuições de gerente geral de agência . 3. Importante ressaltar que a própria ementa do acórdão Regional, expõe tese jurídica que contraria o entendimento majoritário desta Corte Superior, na medida em que enuncia expressamente que para se enquadrar o bancário no preceito contido no artigo 224, §2º, deveria restar demonstrado o " autêntico poder de comando, apto a colocar em risco a própria existência da empresa ". E a teor do que dispõe a Súmula 287/TST, essas atribuições inserem-se no exercício do encargo de gestão, próprias do Gerente Geral de Agência. 4 . Infere-se, portanto, que o acórdão da Turma que enquadrou os empregados substituídos na exceção contida no artigo 224, §2º, da CLT está fundamentado essencialmente na constatação de que as atribuições qualificadas pelo TRT como de fidúcia especial consistiram em atribuições exclusivas do cargo de Gerente Geral previsto na Súmula 287 do TST. Embora a Turma tenha feito uma incursão desnecessária no quadro fático delineado pelo TRT, certo é que a decisão da Turma não deve ser reformada porque aplicou o entendimento que o TST tema a respeito da matéria. 5 . Por fim, registre-se que os arestos colacionados não atendem ao requisito de especificidade previstos na Súmula 296, I do TST, não viabilizando a admissibilidade dos embargos. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021070-39.2015.5.04.0381. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 09/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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