JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0100321-09.2019.5.01.0007

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
22/06/2022
Data de publicação
24/06/2022

TST – Recurso de Revista 0100321-09.2019.5.01.0007, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 22/06/2022, p. 24/06/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ART. 477 DA CLT - BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. (alegação de artigo 477, § 8º, da CLT e divergência jurisprudencial). O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista da reclamada não atende nenhum dos requisitos referidos. No caso, não há transcendência política, isso porque, o Tribunal Regional, ao entender que a base de cálculo da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT é a remuneração do empregado, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Ademais, não se verifica a transcendência de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o conhecimento do apelo. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100321-09.2019.5.01.0007. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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