- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2022
- Data de publicação
- 27/06/2022
TST – Agravo 0000177-65.2020.5.20.0006, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 22/06/2022, p. 27/06/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PEDIDO DE PUBLICAÇÃO EM NOME DE DOIS PROFISSIONAIS. INTIMAÇÃO FEITA EM NOME DE APENAS UM DELES. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE EXCLUSIVIDADE DE INTIMAÇÃO. NÃO DEMONSTRADA OFENSA AO ART. 5º, XXXV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Confirma-se a decisão agravada, porquanto não constatada a transcendência da causa do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. 2. A SbDI-1, ente uniformizador da jurisprudência "interna corporis" desta Corte Superior, firmou entendimento no sentido de que, não existindo pedido expresso de que as intimações ocorram exclusivamente em nome de determinado profissional, a intimação em nome de um dos causídicos regularmente constituídos nos autos é válida, não sendo aplicável a nulidade prevista na Súmula nº 427 do TST. 3. No caso, o Tribunal Regional consignou que não havia solicitação de que as intimações fossem realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado. O quadro fático delineado insuscetível de reexame na via recursal de natureza extraordinária (Súmula nº 126 do TST) não permite concluir pela nulidade da intimação afastando, assim, a alegada ofensa ao devido processo legal ou ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, XXXV e LV , da Constituição Federal). Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000177-65.2020.5.20.0006. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 27/06/2022.)
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