- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000774-87.2013.5.02.0262, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL. INTIMAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELE QUE FORA EXPRESSAMENTE INDICADO. SÚMULA 427/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. O col. Tribunal Regional, a despeito de registrar que houve pedido expresso de que a intimação fosse feita em nome de determinado advogado e, ainda, que não houve interposição de recurso contra a decisão publicada em nome do causídico diverso, concluiu pela inexistência de prejuízo da parte e rejeitou a nulidade arguida, decorrente de vício de intimação. 2. Como referida decisão aparentemente destoa do entendimento consolidado na Súmula 427/TST e evidencia provável cerceamento do direito de defesa, reconhece-se a transcendência política da causa e, diante de possível afronta ao art. 5º, LV, da CR, determina-se o processamento do agravo de instrumento, para melhor exame. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL. INTIMAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELE QUE FORA EXPRESSAMENTE INDICADO. SÚMULA 427/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Por antever provável violação do art. 5º, LV, da CR, impõe-se o processamento do recurso de revista, para melhor exame. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL. INTIMAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELE QUE FORA EXPRESSAMENTE INDICADO. SÚMULA 427/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. A causa versa sobre nulidade processual decorrente de intimação em nome de advogado distinto daquele indicado pelo reclamante. 2. Nos termos da Súmula 427/TST, " Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo ". 3. No caso concreto, o col. Tribunal Regional, a despeito de registrar que houve pedido expresso pelo reclamante de que as intimações/publicações fossem feitas em nome de um advogado específico, rejeitou a nulidade arguida, decorrente de vício de intimação. 4. Ainda que o col. TRT afirme que a publicação da decisão em nome de advogado diverso não resultou em prejuízo ao reclamante, conclusão diversa se chega quando há explícito registro no v. acórdão de que não houve interposição de recurso pela parte contra a decisão monocrática contra a qual se dirige o vício processual. 5. Evidenciado o cerceamento de defesa, impõe-se o reconhecimento da nulidade arguida, nos termos da súmula em foco. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, LV, da CR e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000774-87.2013.5.02.0262. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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