- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2020
- Data de publicação
- 12/06/2020
TST – Agravo 0001438-59.2016.5.10.0014, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 10/06/2020, p. 12/06/2020
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.437/2017 . CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DO INDICADO PELA PARTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 427 DO TST. Extrai-se do acórdão regional que a reclamada efetivamente requereu que todas as intimações fossem feitas, única e exclusivamente, em nome de um determinado advogado, com procuração nos autos, mas que a comunicação da sentença se deu em nome de outro profissional constituído. Não tendo sido constatada a inexistência de prejuízo à reclamada, deve ser mantida a decisão agravada que, na esteira da Súmula nº 427 desta Corte, declarou a nulidade dos atos processuais praticados a partir da publicação da sentença. Cumpre salientar que, havendo pedido expresso de que as intimações e publicações fossem realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, verificando eventual equívoco na habilitação desse patrono no sistema PJe, incumbe à secretaria da Vara do Trabalhado proceder a intimação da parte para que retifique a informação. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001438-59.2016.5.10.0014. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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