- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 01/09/2022
- Data de publicação
- 14/10/2022
TST – Embargos em Recurso de Revista 0010774-92.2017.5.03.0064, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/09/2022, p. 14/10/2022
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA - DIRIGENTE SINDICAL - ENCERRAMENTO TOTAL DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. Uma vez registrado o encerramento e a consequente ausência de continuidade da atividade preponderante da empresa, necessário se faz o provimento do agravo regimental para melhor exame da tese de contrariedade à Súmula 369, IV, do TST. Dá-se provimento ao agravo regimental em recurso de embargos quando configurada no recurso de embargos a hipótese do inciso II do artigo 894 da CLT. Agravo provido. RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA - DIRIGENTE SINDICAL - ENCERRAMENTO DA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA . EXTRAÇÃO DE CARVÃO. SÚMULA 369, IV, DO TST. 1. Cinge-se a controvérsia em se definir se faz jus à estabilidade o empregado que, na condição de dirigente sindical, trabalha para empresa cuja atividade preponderante foi encerrada. In casu , ressai como fato incontroverso que a atividade fim da empresa - extração de carvão - foi encerrada, mantendo a reclamada um quadro reduzido de empregados terceirizados para cuidar de serviços de manutenção florestal e proteção do patrimônio da empresa . 2. Diferentemente do entendimento adotado pela Eg. Turma, o fato de a empresa haver encerrado a atividade preponderante na base territorial do sindicato onde o reclamante atuava como dirigente sindical, per se , é fundamento suficiente para que o empregado em questão deixe de fazer jus à estabilidade provisória. 3. Com efeito, diferentemente da estabilidade de natureza subjetiva da gestante ou da estabilidade decorrente de acidente de trabalho sofrido pelo empregado, a estabilidade do dirigente sindical não é pessoal, é objetiva e visa assegurar o livre exercício da atividade sindical no âmbito da empresa. Sendo de natureza objetiva, uma vez encerrada a atividade da empresa na base territorial do sindicato para o qual o empregado foi eleito, essa modalidade de estabilidade não mais se justifica, não havendo mais sequer empregados a serem representados. Nesse contexto, o encerramento da atividade preponderante põe fim à estabilidade prevista no artigo 8º, III, da Constituição Federal, devendo ser reformada a decisão que reconheceu a nulidade da dispensa e o reconhecimento da estabilidade. Uma vez registrada a desativação da extração de carvão, atividade constante no objeto social da empresa, cessa a garantia de emprego do dirigente sindical, a teor do que dispõe a Súmula 369, IV, do TST, sendo irrelevante que a empresa tenha mantido a unidade do imóvel onde funcionava. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010774-92.2017.5.03.0064. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 01/09/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.