JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000452-73.2012.5.15.0122

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
16/11/2022
Data de publicação
25/11/2022

TST – Agravo 0000452-73.2012.5.15.0122, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 16/11/2022, p. 25/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ORDEM DE REINTEGRAÇÃO. MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALTERAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT consignou que, diante da oposição de embargos de declaração, bem como do cumprimento da obrigação pela executada assim que instada a fazê-lo, foi fixado pelo juízo de origem o valor de R$ 15.000,00 a título de multa por descumprimento da obrigação de fazer, cujo valor ficou mantido pela Corte Regional, em observância aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade e com fulcro no art. 413 do Código Civil. A adequação pelo Juízo do valor das astreintes , porque excessivo, é expressamente autorizada pelo art. 537, § 1º, I, do CPC/2015, inclusive de ofício. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que eventual alteração no valor das astreintes fixadas não implica violação à coisa julgada (art. 5º, XXVI, da CF/88). Precedentes. Estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000452-73.2012.5.15.0122. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 16/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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