JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0024020-08.2016.5.24.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
04/02/2020
Data de publicação
07/02/2020

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0024020-08.2016.5.24.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/02/2020, p. 07/02/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ART. 485, III, CPC DE 1973. INDÍCIOS DA OCORRÊNCIA DE COLUSÃO ENTRE AS PARTES LITIGANTES NA AÇÃO PRIMITIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SIMULADO. 1. Ação rescisória em que o Autor, na condição de terceiro interessado, alega a existência de colusão, sustentado que as partes, em lide simulada, objetivaram impedir que os bens da sociedade ZW Engenharia Ltda. sejam utilizados para quitação das dívidas empresariais verdadeiramente contraídas. 2. Rescinde-se o julgado com fulcro no art. 485, III, do CPC de 1973 quando demonstrado que os Réus simularam conflito de interesse com o propósito de fraudar a lei, prejudicando terceiros, com utilização do aparato judiciário. 3. O contexto dos autos demonstra que são vigorosos os indícios de que os Réus atuaram em conluio com objetivo de impedir a satisfação de créditos da empresa realmente existentes. Essa conclusão é revelada pelos seguintes fatos e circunstâncias: i) propositura de ação trabalhista reclamando reconhecimento de vínculo empregatício e deduzindo pretensão em valores consideráveis; ii) ausência de efetiva resistência às pretensões deduzidas, com apresentação de escassa e inconvincente prova documental; iii) a Ré Maria Jackeline, reclamante na ação originária, conferiu poderes para tratar de interesses relacionados à alienação dos imóveis adquiridos no feito primitivo à Dra. Cristina Teodoro da Silva, que havia atuado, em outras ocasiões, na defesa de interesses da filha dos sócios da Ré ZW Engenharia Ltda.; iv) RR Projetos e Consultoria Ltda., empresa administrada por Washington Lino Duarte (sócio da reclamada ZW Engenharia Ltda.), pagou as custas processuais para Maria Jackeline (em ação ajuizada por esta no juízo cível), para quem havia perdido 19 imóveis, adjudicados na ação originária; v) Maria Jackeline figurou como sócia de Ramon Rachid Duarte na empresa Madeforte Comércio de Madeiras Ltda. Ramon Rachid Duarte é irmão de Washington Lino Duarte, sócio da ZW Engenharia Ltda., que seria empregadora da Maria Jackeline. Portanto, demonstrada a conduta fraudulenta, consubstanciada na tentativa de sobrepor crédito trabalhista inexistente às dívidas assumidas pela empresa Ré, mantém-se a procedência do pedido de corte rescisório. Recurso ordinário conhecido e não provido. RECURSO ORDINÁRIO DOS RÉUS WASHINGTON LINO DUARTE E MARIA MARGARETE AUTO DE OLIVEIRA DUARTE. PROCESSO EXTINTO, EM RELAÇÃO A ESTES RÉUS, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. É certo que, sob a perspectiva dos princípios da sucumbência e da causalidade, a condenação em honorários advocatícios é cabível inclusive nas hipóteses em que o processo é extinto sem resolução do mérito. 2. Todavia, não se pode desconsiderar que, embora extinto o processo sem resolução meritória em relação aos Recorrentes, estes são os únicos sócios da ZW Engenharia Ltda., sociedade empresária que agiu em colusão com as reclamantes nas ações trabalhistas primitivas, conforme reconhecido nesta ação. 3. Como as pessoas jurídicas praticam atos por intermédio das pessoas físicas que as representam, não se revela viável que os Recorrentes, únicos sócios e que foram representados pelo mesmo advogado da sociedade que compõem, inclusive apresentando peças em conjunto, sejam considerados vencedores no processo em que, embora tenham sido reputados partes ilegítimas, a empresa cujo quadro societário integram foi sucumbente. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0024020-08.2016.5.24.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/02/2020. Juntado aos autos em 07/02/2020.)
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