- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 04/02/2020
- Data de publicação
- 07/02/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0024154-40.2013.5.24.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/02/2020, p. 07/02/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. REQUERIMENTO DE TERCEIRO PARA INGRESSO COMO ASSISTENTE. DEFERIMENTO. 1. Eneas de Brito Portela pretende ingressar na lide como assistente simples do Ministério Público do Trabalho, Autor da ação rescisória. 2. O Requerente tem interesse na procedência do pedido deduzido nesta ação rescisória, pois a manutenção da coisa julgada formada no processo primitivo pode inviabilizar a satisfação da execução que move contra a empresa Ré no juízo cível. A rigor, poderia inclusive ter pleiteado o ingresso no feito como assistente litisconsorcial, na forma do art. 124 do CPC/2015 (art. 54 do CPC/1973), pois a decisão a ser proferida influirá na relação jurídica entre ele, Assistente, e o adversário do Parquet . Seja como for, como o desfecho do presente processo repercutirá na esfera jurídica do peticionário, está configurada a hipótese do art. 121 do CPC/2015 (art. 50 do CPC/1973), razão por que se defere o requerimento. 3. Entretanto, como o Assistente recebe o processo no estado em que este se encontra, não é possível o exame dos documentos acostados aos autos, restando inaplicável o disposto nos arts. 397 e 462 do CPC/1973 (dispositivos legais indicados na petição em que se requereu o ingresso na lide), na medida em que os documentos trazidos não se referem a fatos cronologicamente novos nem supervenientes ao acórdão recorrido. ART. 485, III, DO CPC DE 1973. INDÍCIOS DA OCORRÊNCIA DE COLUSÃO ENTRE AS PARTES LITIGANTES NA AÇÃO PRIMITIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SIMULADO. 1. Ação rescisória em que o Ministério Público do Trabalho alega a existência de colusão, sustentado que, em lide simulada, que culminou com a celebração de acordo, as partes objetivaram resguardar imóvel sobre o qual incidem várias penhoras, inviabilizando a satisfação de outras execuções movidas com a segunda Ré, executada no processo matriz. 2. Rescinde-se o julgado com fulcro no art. 485, III, do CPC de 1973 quando demonstrado que os Réus simularam conflito de interesse com o propósito de fraudar a lei, prejudicando terceiros, com utilização do aparato judiciário. 3. O contexto dos autos demonstra que são vigorosos os indícios de que os Réus atuaram em conluio com objetivo de impedir a satisfação de créditos de terceiros, realmente existentes. Essa conclusão é revelada pelos seguintes fatos e circunstâncias: i ) formação rápida do título executivo, cujo crédito atingiu montante elevado (superior a R$ 800.000,00 e equivalente ao valor do imóvel que na sequência seria indicado à penhora), sem efetiva resistência da parte reclamada; ii ) a reclamação trabalhista, intentada com pedido de reconhecimento de vínculo de emprego e de inúmeros títulos trabalhistas, incluindo férias em dobro em vários anos, foi apresentada sem prova documental alguma; iii ) a reclamada, segunda Ré nesta ação rescisória, ofereceu contestação escrita, invocando a ocorrência de justa causa para a rescisão contratual, sem produzir qualquer prova de suas alegações (sem um único recibo de pagamento de salário ou de outra verba); iv ) após a sentença, a reclamada não interpôs recurso, permitindo o imediato trânsito em julgado do provimento condenatório; v ) elaborados pelo contador os cálculos de liquidação em maio de 2002, em que apurado o crédito bruto de R$430.049,95, as partes peticionaram em julho do mesmo ano informando a celebração de acordo, para pagamento do valor líquido de R$ 500.000,00 à reclamante, com multa de 50% em caso de inadimplemento; vi ) dos termos do acordo constou a incomum cláusula por meio da qual os sócios da empresa responsabilizaram-se solidariamente pelo cumprimento do pacto; vii ) em setembro de 2012, a reclamante noticiou o não pagamento da 3ª parcela do acordo, resultando na apuração de crédito da ordem de R$ 807.416,49; viii ) em dezembro de 2012, a reclamante informou que as tentativas de apreensão de valores on line seriam infrutíferas, pugnando pela penhora de determinado imóvel, bem de propriedade dos sócios que se obrigaram solidariamente no acordo e sobre o qual já havia várias outras penhoras, inclusive tendo a União e o estado do Mato Grosso do Sul como credores; ix ) certificado que o imóvel já estava penhorado, a primeira Ré requereu a penhora no rosto dos autos do processo no qual o bem iria ser praceado; x ) noticiada a superveniência de acordo nos autos da reclamação trabalhista em que o imóvel seria alienado, o bem ficou liberado para ser adjudicado pela primeira Ré ou para se alienado nos autos de sua reclamatória, inviabilizando a satisfação de outras execuções, sobretudo aquelas movidas por credores não trabalhistas. Portanto, mostra-se suficientemente demonstrada a conduta fraudulenta, consubstanciada na tentativa de impedir que o imóvel indicado à penhora seja utilizado na satisfação das dívidas verdadeiramente existentes da pessoa jurídica executada. COLUSÃO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. INDEFERIMENTO. A ação rescisória é uma demanda autônoma de impugnação, cujo objeto consiste na desconstituição da decisão transitada em julgado no processo anterior ( iudicium rescindens ) e, se for o caso, na reapreciação da causa matriz ( iudicium rescissorium ). Nessa perspectiva, no julgamento da ação rescisória o tribunal não possui cognição - não está autorizado - para ultrapassar os limites da liticontestatio da demanda originária. No caso de colusão, hipótese de rescindibilidade prevista no art. 485, III, do CPC de 1973, o novo pronunciamento permitido ao tribunal restringe-se à extinção do processo primitivo sem resolução do mérito, na forma do artigo 129 do mesmo diploma legal. E ainda que se trate de ação rescisória intentada pelo Ministério Público (artigo 487, III, do CPC de 1983), não pode o tribunal, no rejulgamento da causa, condenar as partes do processo primitivo ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, emitindo pronunciamento sobre tema desvinculado da controvérsia originária, para o qual imprescindível a propositura de outra ação perante o juízo competente. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. Prejudicado o exame do recurso adesivo da segunda Ré. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0024154-40.2013.5.24.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/02/2020. Juntado aos autos em 07/02/2020.)
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