- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2022
- Data de publicação
- 02/05/2022
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0000415-92.2014.5.09.0041, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 27/04/2022, p. 02/05/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. INCORPORAÇÃO DE VANTAGEM ADICIONAL AO SALÁRIO. PRESCRIÇÃO PARCIAL . EXEGESE DO ART. 7.º, VI, DA CF/88 E SÚMULA N.º 294 DO TST, PARTE FINAL. Pretende a reclamada a decretação da prescrição total à pretensão deduzida em juízo, de reconhecimento da ilicitude da alteração contratual, e, por conseguinte, do direito a diferenças salariais pela irregular incorporação ao salário de parcela até então adimplida como vantagem adicional e desvinculada do piso convencionalmente estabelecido. Conforme esclarecido na decisão agravada, a questão está pacificada nesta Corte Superior, inclusive com a manifestação da SBDI-1 - órgão responsável pela unificação da jurisprudência interna do Tribunal - no sentido de que incide a prescrição parcial ao pedido de diferenças salariais decorrentes da alteração do salário padrão, por força do que dispõe o art. 7.º, VI, da CF/88. Exegese da Súmula n.º 294 do TST, parte final. Registre-se, por fim, que não há falar-se na incidência do art. 11, § 2.º, da CLT - com alteração perpetrada pela Lei n.º 13.467/2017 -, uma vez que o ato praticado pelo empregador se deu em período anterior à vigência da referida Lei. Assim, estando a decisão agravada em sintonia com a jurisprudência do TST, não há falar-se em modificação do julgado. Incidência da Súmula n . º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000415-92.2014.5.09.0041. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 02/05/2022.)
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