JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0189800-94.2009.5.02.0052

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
07/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

TST – Agravo de Instrumento 0189800-94.2009.5.02.0052, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 07/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO DO BANCO DO BRASIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PEDIDO DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA RESIDUAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MATÉRIA DECIDIDA EM CONSONÂNCIA COM DECISÃO DO STF NO JULGAMENTO DO RE 586.453. I. No presente caso, o pedido versa sobre complementação de proventos de aposentadoria, sendo os " réus responsáveis pela supressão de direitos oriundos do contrato de trabalho ", e a sentença que reconheceu a competência desta Justiça Especializada para julgar o feito foi proferida em 12/07/2010. II. A decisão agravada está em consonância com a decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 586.453, em que se definiu a competência residual da Justiça do Trabalho para o processamento das demandas em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/02/2013. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ILEGTIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. I. A responsabilidade solidária do Banco do Brasil e do Economus foi reconhecida em razão do " quanto previsto em seu estatuto constitutivo " e a " vontade das partes ", nos termos do art. 265 do Código Civil. II. Destacou-se na decisão unipessoal agravada que: apesar de arguida em contestação a questão do litisconsórcio necessário, a sentença declarou a prescrição e não tratou da matéria, julgando prejudicado o tema tão somente porque a Fazenda Pública apresentou defesa; apenas a parte reclamante interpôs recurso ordinário; as partes reclamadas apresentaram as respectivas contrarrazões, sendo que o Banco do Brasil não aludiu na referida peça a questão do litisconsórcio necessário e a matéria também sequer foi aventada nos embargos de declaração opostos em face do v. acórdão recorrido. Daí porque se concluiu que o tema não foi dirimido pelo v. acórdão recorrido em face de eventual formação de litisconsórcio necessário, sendo inviável a análise da alegada violação dos arts. 47 e 472 do CPC/1973, nos termos da Súmula 297 do TST. III. O fundamento da decisão unipessoal agravada acerca da falta de prequestionamento não foi impugnado pelo ora agravante, incidindo na hipótese o disposto no item I da Súmula 422 desta c. Corte Superior. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. PEDIDO DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. I. A discussão do caso concreto diz respeito à transferência da folha de pagamento dos proventos de complementação de aposentadoria para a Secretaria da Fazenda do Estado e à revisão da aposentadoria de ex-empregado público, ajustando-a a critérios fixados pela Procuradoria Geral do Estado aplicáveis a servidores públicos, gerando redução dos proventos de complementação de ex-trabalhadores submetidos ao regime celetista, aplicando-se, ainda, desconto de 11% a título de contribuição previdenciária. II. Depreende-se do v. acórdão recorrido que o pedido diz respeito a supressão e ou redução do valor da complementação de aposentadoria devida, de modo que a lesão ocorre a cada vez em que há o suposto inadimplemento, incidindo a prescrição parcial, nos termos da Súmula 327 do TST. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. PEDIDO DE DIFERENÇAS. REDUÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INADEQUADA APLICAÇÃO A EMPREGADO PÚBLICO DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA EC Nº 41/2003, APLICÁVEL APENAS A SERVIDORES ESTATUTÁRIOS. LEI COMPLEMENTAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Nº 954/2003. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. I. No caso, o pedido é de diferenças relativas a redução da complementação de aposentadoria por inadequada aplicação a empregado público das alterações promovidas pela EC nº 41/2003, aplicável apenas a servidores estatutários. II. A decisão do Tribunal Regional que entendeu inaplicável a alteração promovida pela EC 41/2003, no sentido de que as normas do regime dos servidores públicos não se aplica aos empregados submetidos ao regime celetista, está em consonância com a jurisprudência desta c. Corte Superior, visto que a alteração aplica-se apenas aos servidores públicos estatutários. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 5. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA I. A parte reclamada Banco do Brasil alega a inexistência de solidariedade com o Economus. II. Consta do v. acórdão recorrido que o Economus foi criado com a única finalidade de garantir o pagamento das aposentadorias devidas aos ex-funcionários da Nossa Caixa. Foi reconhecido que o Economus e o Banco do Brasil são solidariamente responsáveis em razão do " quanto previsto em seu estatuto constitutivo ", incidindo a responsabilidade por vontade das partes. Por isso, não há violação do art. 265 do CCB. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 6. TUTELA ANTECIPADA. I. A parte reclamada Banco do Brasil alega que não foram observados " os ditames legais previstos " no art. 461, §§ 3º e 4º, do CPC/73: receio de dano irreparável e riscos à efetividade da decisão. II. Para conceder a antecipação de tutela consta do v. acórdão recorrido tão somente " por presentes os requisitos ", daí porque a decisão unipessoal agravada concluiu ser inviável nesta fase recursal extraordinária compulsar os autos para verificar eventual ofensa ao art. 461, §§ 3º e 4º, do CPC. III. A decisão ora agravada ressaltou, ainda, que, considerando apenas que as alterações promovidas pela EC nº 41/03 não se aplicam à parte reclamante e que houve redução prejudicial do benefício de caráter alimentar, a jurisprudência desta c. Corte tem reconhecido que tais elementos já seriam suficientes para a manutenção da tutela antecipada porque preenchidos os requisitos daquele dispositivo do CPC. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0189800-94.2009.5.02.0052. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 07/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0257200-87.2008.5.02.0076

7ª Turma · Rel. Renato de Lacerda Paiva · j. 16/03/2022

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - DIFERENÇAS - INTERPRETAÇÃO DO REGULAMENTO DA ECONOMUS. Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo conhecido e desprovido . RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO BANCO DO BRASIL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃ…

Agravo Interno 0245200-94.2007.5.02.0042

7ª Turma · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes · j. 10/04/2024

EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO RECLAMADO BANCO DO BRASIL S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TEMAS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INSTITUÍDA POR LEI. TEMA Nº 1092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. I. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar, mediante a sistemática da repercussão geral, o recurso extraordinário nº 5944…

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001023-95.2012.5.02.0028

1ª Turma · Rel. Luiz Jose Dezena da Silva · j. 27/04/2022

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. BANCO DO BRASIL S.A. PAGAMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO "NOSSA CAIXA". FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. REPASSE DE RECURSO FINANCEIRO. INTEGRAÇÃO À LIDE. É entendimento assente nesta Corte Superior o de que a responsabilidade da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em casos com o dos autos, se …

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001196-22.2012.5.02.0028

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 24/08/2022

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO RECLAMADO (ECONOMUS). RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . No caso, incide a decisão do Supremo Tribunal Federal, de caráter vinculante, no julgamento do RE 586.453 (de relatoria da Ministra Ellen Gracie). No particular, a Suprema Corte determinou a manutenção da competência da Justiça do Trabalho para as demandas contendo controvérsias ligadas à complementação de aposentadoria paga po…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002819-35.2010.5.02.0047

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 05/10/2022

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ECONOMUS. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA . O Supremo Tribunal Federal, em decisão de caráter vinculante proferida no julgamento do RE 586.453 (de relatoria da Ministra Ellen Gracie), entendeu pela manutenção da competência da Justiça do Trabalho para as demandas contendo controvérsias ligadas à complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência pr…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.