- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
TST – Agravo de Instrumento 0189800-94.2009.5.02.0052, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 07/12/2022, p. 16/12/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO DO BANCO DO BRASIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PEDIDO DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA RESIDUAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MATÉRIA DECIDIDA EM CONSONÂNCIA COM DECISÃO DO STF NO JULGAMENTO DO RE 586.453. I. No presente caso, o pedido versa sobre complementação de proventos de aposentadoria, sendo os " réus responsáveis pela supressão de direitos oriundos do contrato de trabalho ", e a sentença que reconheceu a competência desta Justiça Especializada para julgar o feito foi proferida em 12/07/2010. II. A decisão agravada está em consonância com a decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 586.453, em que se definiu a competência residual da Justiça do Trabalho para o processamento das demandas em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/02/2013. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ILEGTIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. I. A responsabilidade solidária do Banco do Brasil e do Economus foi reconhecida em razão do " quanto previsto em seu estatuto constitutivo " e a " vontade das partes ", nos termos do art. 265 do Código Civil. II. Destacou-se na decisão unipessoal agravada que: apesar de arguida em contestação a questão do litisconsórcio necessário, a sentença declarou a prescrição e não tratou da matéria, julgando prejudicado o tema tão somente porque a Fazenda Pública apresentou defesa; apenas a parte reclamante interpôs recurso ordinário; as partes reclamadas apresentaram as respectivas contrarrazões, sendo que o Banco do Brasil não aludiu na referida peça a questão do litisconsórcio necessário e a matéria também sequer foi aventada nos embargos de declaração opostos em face do v. acórdão recorrido. Daí porque se concluiu que o tema não foi dirimido pelo v. acórdão recorrido em face de eventual formação de litisconsórcio necessário, sendo inviável a análise da alegada violação dos arts. 47 e 472 do CPC/1973, nos termos da Súmula 297 do TST. III. O fundamento da decisão unipessoal agravada acerca da falta de prequestionamento não foi impugnado pelo ora agravante, incidindo na hipótese o disposto no item I da Súmula 422 desta c. Corte Superior. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. PEDIDO DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. I. A discussão do caso concreto diz respeito à transferência da folha de pagamento dos proventos de complementação de aposentadoria para a Secretaria da Fazenda do Estado e à revisão da aposentadoria de ex-empregado público, ajustando-a a critérios fixados pela Procuradoria Geral do Estado aplicáveis a servidores públicos, gerando redução dos proventos de complementação de ex-trabalhadores submetidos ao regime celetista, aplicando-se, ainda, desconto de 11% a título de contribuição previdenciária. II. Depreende-se do v. acórdão recorrido que o pedido diz respeito a supressão e ou redução do valor da complementação de aposentadoria devida, de modo que a lesão ocorre a cada vez em que há o suposto inadimplemento, incidindo a prescrição parcial, nos termos da Súmula 327 do TST. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. PEDIDO DE DIFERENÇAS. REDUÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INADEQUADA APLICAÇÃO A EMPREGADO PÚBLICO DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA EC Nº 41/2003, APLICÁVEL APENAS A SERVIDORES ESTATUTÁRIOS. LEI COMPLEMENTAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Nº 954/2003. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. I. No caso, o pedido é de diferenças relativas a redução da complementação de aposentadoria por inadequada aplicação a empregado público das alterações promovidas pela EC nº 41/2003, aplicável apenas a servidores estatutários. II. A decisão do Tribunal Regional que entendeu inaplicável a alteração promovida pela EC 41/2003, no sentido de que as normas do regime dos servidores públicos não se aplica aos empregados submetidos ao regime celetista, está em consonância com a jurisprudência desta c. Corte Superior, visto que a alteração aplica-se apenas aos servidores públicos estatutários. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 5. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA I. A parte reclamada Banco do Brasil alega a inexistência de solidariedade com o Economus. II. Consta do v. acórdão recorrido que o Economus foi criado com a única finalidade de garantir o pagamento das aposentadorias devidas aos ex-funcionários da Nossa Caixa. Foi reconhecido que o Economus e o Banco do Brasil são solidariamente responsáveis em razão do " quanto previsto em seu estatuto constitutivo ", incidindo a responsabilidade por vontade das partes. Por isso, não há violação do art. 265 do CCB. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 6. TUTELA ANTECIPADA. I. A parte reclamada Banco do Brasil alega que não foram observados " os ditames legais previstos " no art. 461, §§ 3º e 4º, do CPC/73: receio de dano irreparável e riscos à efetividade da decisão. II. Para conceder a antecipação de tutela consta do v. acórdão recorrido tão somente " por presentes os requisitos ", daí porque a decisão unipessoal agravada concluiu ser inviável nesta fase recursal extraordinária compulsar os autos para verificar eventual ofensa ao art. 461, §§ 3º e 4º, do CPC. III. A decisão ora agravada ressaltou, ainda, que, considerando apenas que as alterações promovidas pela EC nº 41/03 não se aplicam à parte reclamante e que houve redução prejudicial do benefício de caráter alimentar, a jurisprudência desta c. Corte tem reconhecido que tais elementos já seriam suficientes para a manutenção da tutela antecipada porque preenchidos os requisitos daquele dispositivo do CPC. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0189800-94.2009.5.02.0052. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 07/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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