- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001196-22.2012.5.02.0028, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO RECLAMADO (ECONOMUS). RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . No caso, incide a decisão do Supremo Tribunal Federal, de caráter vinculante, no julgamento do RE 586.453 (de relatoria da Ministra Ellen Gracie). No particular, a Suprema Corte determinou a manutenção da competência da Justiça do Trabalho para as demandas contendo controvérsias ligadas à complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência privada, nas quais haja sentença proferida antes de 20/2/2013 (data do julgamento do aludido recurso extraordinário). No caso em apreço, há sentença de mérito anterior a essa data (14/01/2013 - fl. 523), ficando inconteste a competência desta Justiça Especializada. O conteúdo vinculante da decisão mencionada torna superadas as alegações de violação de dispositivos de lei ou da CF de 1988 e de divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento não provido. LEGITIMIDADE PASSIVA . A verificação da legitimidade passiva deve ser feita sob o pálio da teoria da asserção adotada no ordenamento jurídico pátrio, conforme a qual as condições da ação devem ser aferidas sob o prisma das assertivas veiculadas na exordial, consideradas, em abstrato, hipoteticamente verdadeiras. Logo, a indicação do recorrente como devedor, entendendo o reclamante ser ele responsável de alguma forma pelo adimplemento da obrigação, é suficiente para demarcar a sua legitimidade passiva. A procedência ou não do pedido é uma questão de mérito, não se podendo confundir relação jurídica de direito material com relação jurídica de direito processual. Agravo de instrumento não provido. CHAMAMENTO DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO PAULO À LIDE . A decisão recorrida está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo não mantém relação jurídica com os ex-empregados do Banco Nossa Caixa, sendo responsável apenas pelo repasse de recursos para o pagamento da complementação de aposentadoria, não havendo necessidade de sua integração à lide. Agravo de instrumento não provido. ÍNDICE DE REAJUSTE APLICÁVEL . O recorrente não apontou violação a dispositivo de lei ou da Constituição Federal, nem contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte, bem como não colacionou arestos para o confronto de teses. Assim, não estão atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO PRIMEIRO RECLAMADO (BANCO DO BRASIL S.A.). APELO ANTERIOR À LEI 13.015/2014. LEGITIMIDADE PASSIVA. A verificação da legitimidade passiva deve ser feita sob o pálio da teoria da asserção adotada no ordenamento jurídico pátrio, conforme a qual as condições da ação devem ser aferidas sob o prisma das assertivas veiculadas na exordial, consideradas, em abstrato, hipoteticamente verdadeiras. Logo, a indicação do recorrente como devedor, entendendo o reclamante ser ele responsável de alguma forma pelo adimplemento da obrigação, é suficiente para demarcar a sua legitimidade passiva. A procedência ou não do pedido é uma questão de mérito, não se podendo confundir relação jurídica de direito material com relação jurídica de direito processual. Recurso de revista não conhecido. CHAMAMENTO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO À LIDE. A decisão recorrida está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo não mantém relação jurídica com os ex-empregados do Banco Nossa Caixa, sendo responsável apenas pelo repasse de recursos para o pagamento da complementação de aposentadoria, não havendo necessidade de sua integração à lide. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO. Tratando-se de pedido de diferenças de complementação de aposentadoria já recebida pela reclamante, aplica-se a prescrição parcial quinquenal, os termos da Súmula 327 do TST. Portanto, a decisão recorrida está em sintonia com a jurisprudência pacífica desta Corte. Incólumes os artigos. Recurso de revista não conhecido. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 7,5%. A alegação de violação do art. 5º, II, da CF não impulsiona o recurso, quando sua verificação depende da interpretação de normas infraconstitucionais, como no presente caso (Súmula 636 do STF). Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001196-22.2012.5.02.0028. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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