- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2022
- Data de publicação
- 02/05/2022
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001918-41.2013.5.05.0221, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 27/04/2022, p. 02/05/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, IV, DA CLT. Verificado que a parte não observou, quando da interposição do Recurso de Revista, pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, contido no art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT, não há falar-se na possibilidade de avanço no exame da alegada nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Mantém-se, assim, a decisão agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, ainda que por outros fundamentos. HORAS IN ITINERE. EMPREGADO QUE PRESTA SERVIÇO EM ATIVIDADE DE EXPLORAÇÃO, PERFURAÇÃO E REFINAÇÃO DE PETRÓLEO. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 3.º, IV , E 12 DA LEI N.º 5.811/72. FATOS E PROVAS. O Regional, soberano no exame dos fatos e provas, indeferiu a pretensão deduzida em juízo, de recebimento de horas extras a título de horas in itinere, em razão da verificação de que o labor se dava em "situação análoga ao empregado da Petrobras que trabalha em turnos de revezamento", sendo-lhe, portanto, aplicáveis as disposições da Lei n.º 5.811/72, por força do art. 12 do mencionado diploma legal. Para tanto, constatou que, apesar de o autor cumprir horário administrativo, trabalhava na "base de Taquipe, no Município de São Sebastião do Passé, em base de campo da Petrobras". Concluiu, assim, pela impossibilidade de enquadramento de operário com cargo de "Técnico de Manutenção Senior" como "trabalhador da área administrativa", tese defendida pelo autor para ver afastada a incidência da Lei n.º 5.811/72 ao seu contrato de trabalho. Como se vê, a controvérsia está integralmente calcada no exame dos elementos fático-probatórios produzidos nos autos, razão pela qual, para se entender de modo diverso, no sentido de que o autor atuava em área administrativa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, medida obstada nesta fase recursal, por força da Súmula n.º 126 do TST. Precedente. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001918-41.2013.5.05.0221. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 02/05/2022.)
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