JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0001631-85.2012.5.05.0133

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/10/2022
Data de publicação
14/10/2022

TST – Agravo em Recurso de Revista 0001631-85.2012.5.05.0133, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 12/10/2022, p. 14/10/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Constatada a existência de vício na decisão monocrática, afasta-se o óbice que ensejou o desprovimento do apelo, remetendo ao Colegiado a apreciação de todos os temas insertos no recurso de revista interposto. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Desatendido o pressuposto inscrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme entendimento firmado pela SBDI-1 desta Corte (TST-E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 20/10/2017), não merece conhecimento o apelo. Recurso de revista não conhecido. 2. ACÚMULO DE FUNÇÕES. MULTAS POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS E LITIGÂNCIA TEMERÁRIA. 2.1. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.2. Não atendido o comando legal, tem-se por desrespeitado pressuposto intrínseco de admissibilidade do apelo. Recurso de revista não conhecido. 3. HORAS "IN ITINERE". TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. LEI Nº 5.811/72. Na esteira do entendimento desta Corte, indevido o pagamento das horas de percurso aos trabalhadores que se ativam em turnos ininterruptos de revezamento, prestando serviços na exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados, pois o fornecimento de transporte decorre de expressa imposição legal (art. 3º, IV, da Lei nº 5.811/72), tornando irrelevante a análise de circunstâncias outras tratadas no art. 58 da CLT ou na Súmula 90 do TST. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001631-85.2012.5.05.0133. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 12/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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