JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0000335-88.2018.5.10.0000

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
03/05/2022
Data de publicação
06/05/2022

TST – Mandado de Segurança 0000335-88.2018.5.10.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/05/2022, p. 06/05/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Considerando o efeito devolutivo do recurso ordinário e a aplicação subsidiária ao processo do trabalho do art. 1.013, § 1º, do CPC/15, não se viabiliza a alegação de suposta negativa de prestação jurisdicional originada no acórdão recorrido. Precedentes da SDI-2. Recurso ordinário a que se nega provimento. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. DECISÃO IMPUGNADA QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECORRIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DA SDI-2. MANDAMUS INCABÍVEL. ATO QUE IMPORTOU EM MERA RATIFICAÇÃO DE PARTE DE DECISÃO ANTERIOR. DECADÊNCIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 127 DA SDI-2. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão proferida nos autos de execução trabalhista, em que se rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelas impetrantes. 2. Esta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais possui entendimento pacífico no sentido de que a decisão que rejeita exceção de pré-executividade comporta recurso próprio - a saber, embargos à execução e, em seguida, agravo de petição. Logo, resulta inviabilizado o manejo do mandado de segurança, que não comporta uso como sucedâneo recursal, a teor da Orientação Jurisprudencial nº 92 desta Subseção. Precedentes. 3. Contudo, ainda que cabível fosse o mandado de segurança, verifica-se que, ao menos quanto a parcela de seu objeto, seria hipótese de manutenção do acórdão recorrido, que reconheceu a decadência do direito de impetração. 4. Isso porque, em linhas gerais, tem-se que as impetrantes apontam ilegalidades concernentes (i) à sua inclusão no polo passivo da execução sem a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, (ii) ao recaimento da penhora sobre valores de natureza alimentar, tais como conta salário e pensão alimentícia, e (iii) à nulidade do processo, por suposta ausência de citação. Todavia, as supostas ilegalidades decorrentes da ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e da penhora sobre parcelas de natureza alimentar foram, a toda evidência, meramente ratificadas pela decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, porquanto a decisão primitiva, de maio de 2017, já determinara a imediata inclusão das impetrantes no polo passivo executivo e o bloqueio de valores do sistema BACENJUD, sem qualquer restrição. 5. Logo, no tocante a essas ilegalidades suscitadas pelas impetrantes, impõe-se o reconhecimento da decadência do direito de impetração, uma vez que ultrapassado o prazo de 120 dias entre o ato inquinado da suposta abusividade e o aviamento do mandamus . Aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 127 desta Subseção. Precedentes. Recurso ordinário a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE MANIFESTA INADMISSIBILIDADE OU IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO. O agravo interno interposto pelas ora recorrentes à decisão monocrática que extinguira o mandado de segurança, em que pese não tenha logrado êxito na reforma da decisão, consistiu em regular exercício do direito de interposição das medidas inerentes à defesa jurídica de seus interesses. Ademais, afigurou-se regularmente cognoscível e fundamentado. Nesse contexto, por não se tratar de agravo manifestamente inadmissível ou improcedente (assentando-se que o advérbio ora qualifica ambos os adjetivos), não há razão para a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Precedentes da SDI-2. Recurso ordinário a que se dá provimento para excluir a multa imposta no acórdão recorrido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000335-88.2018.5.10.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 03/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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