JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001861-30.2017.5.20.0006

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
02/05/2022
Data de publicação
06/05/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001861-30.2017.5.20.0006, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 02/05/2022, p. 06/05/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E PATRIMONIAIS DECORRENTES DA CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE EMPREGADOS TERCEIRIZADOS EM DETRIMENTO DE TRABALHADORES CONCURSADOS. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL . Em face de possível má-aplicação do art. 202, I, do CCB, dá-se provimento ao agravo, para determinar o exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E PATRIMONIAIS DECORRENTES DA CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE EMPREGADOS TERCEIRIZADOS EM DETRIMENTO DE TRABALHADORES CONCURSADOS. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. Em face de possível má-aplicação do art. 202, I, do CCB, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E PATRIMONIAIS DECORRENTES DA CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE EMPREGADOS TERCEIRIZADOS EM DETRIMENTO DE TRABALHADORES CONCURSADOS. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. A controvérsia se assenta na definição do início do prazo prescricional da ação de indenização por danos extrapatrimoniais e patrimoniais decorrentes da ilicitude da contratação de empregados terceirizados em detrimento de trabalhadores concursados. A Corte Regional manteve a pronúncia da prescrição da pretensão constante da presente ação, ao fundamento de que o início da contagem do prazo prescricional, a actio nata , ocorreu com o fim da validade do certame, em 17/01/2008, sem que os substituídos tivessem sido contratados, não sendo intentada a ação no prazo quinquenal. Por outro lado, entendeu, também, que a ação civil pública anteriormente intentada, que reconheceu a ilicitude da terceirização, não teve o condão de interromper o prazo prescricional, na medida em que dela não constava pedido de indenização. Conforme se depreende dos autos, da ação civil pública intentada pelo Sindicato autor, em que foi reconhecida a ilicitude da terceirização, não constou pedido de indenização por danos extrapatrimoniais e patrimoniais decorrentes da ilicitude do ato. O pleito indenizatório somente foi ajuizado após o reconhecimento do direito à nomeação pela primeira ação (ACP), que transitou em julgado em março de 2016, quando foi reconhecido o ato ilícito e definido o real número de substituídos que foram preteridos com a contratação irregular dos terceirizados. Ou seja, antes do trânsito em julgado dessa decisão, sequer tinha-se a subjetivação dos sujeitos passíveis de indenização. Saliente-se que a nomeação ocorrida em 2009 se deu por decisão passível de ser modificada em sede recursal. Assim, apenas com o trânsito em julgado da sentença que reconheceu o ato Ilícito ocorreu o reconhecimento inequívoco da lesão ao direito dos substituídos, causadora dos danos extrapatrimoniais e patrimoniais. Com estas razões, entende-se que a actio nata para a ação de reparação por danos morais e materiais somente ocorreu com o trânsito em julgado da ação civil pública, com o reconhecimento inequívoco da lesão aos substituídos. Logo, o Regional mal aplicou o art. 202, I, do CCB, ao entender que no caso não se tratava de interrupção da prescrição, corroborando a sua incidência, sem atentar para a actio nata , não se havendo cogitar de interrupção ou não da prescrição. Nesse sentido, precedentes do STJ. Acrescente-se, ainda, como reforço de fundamentação, que a situação dos autos é semelhante àquela prevista na OJ 401 da SBDI- 1 do TST, que preceitua: "O marco inicial da contagem do prazo prescricional para o ajuizamento de ação condenatória, quando advém a dispensa do empregado no curso de ação declaratória que possua a mesma causa de pedir remota, é o trânsito em julgado da decisão proferida na ação declaratória e não a data da extinção do contrato de trabalho. " Pondera-se que no caso dos autos a ação civil pública mencionada não contém carga meramente declaratória, porém em relação ao reconhecimento do ato ilícito, sustentáculo para a presente ação de indenização por danos morais e materiais, a carga declaratória do comando sentencial é que dá subsídio para a ação indenizatória. Conforme os fundamentos expostos, o marco inicial do prazo prescricional deve ocorrer com o trânsito em julgado da Ação Civil Pública, ocorrido em 17/3/2016. Dessa forma, ajuizada a presente reclamação em 10/11/2017, dentro do quinquênio prescricional, não há que se falar em prescrição. Recurso de revista conhecido por má-aplicação do art. 202, I, do CCB e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001861-30.2017.5.20.0006. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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