- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0011125-76.2016.5.03.0104, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/10/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO - SERVIÇOS DE CALL CENTER OU DE TELEMARKETING. PEDIDO SUCESSIVO DE ISONOMIA. OMISSÃO. 1 - A leitura da petição inicial revela que a parte formulou pedido sucessivo e autônomo para que, "em caso de não reconhecimento da ilicitude da terceirização praticada pelas empresas rés desta ação, o que se cogita apenas por amor ao debate, a argumentação e pelo princípio da eventualidade, que se reconheça em juízo o direito da autora à ISONOMIA REMUNERATÓRIA E DE BENEFÍCIOS com os funcionários bancários dos bancos tomadores dos serviços, condenando-se a empresa interposta e, subsidiariamente os tomadores dos serviços ao pagamento dos mesmos direitos pretendidos na tese principal desta ação, previstos nas CCT' s da categoria bancária" (fl. 51). Trata-se de postulação que decorre da alegação do exercício das mesmas funções que o pessoal contratado diretamente pela tomadora de serviços. 2 - O TRT deixou de examinar a questão nesses termos, uma vez que declarou a ilicitude da terceirização e decidiu pela procedência do pedido de reconhecimento de relação de emprego diretamente com as reclamadas tomadoras de serviços, determinando a "aplicação dos benefícios previstos nas CCT's da categoria dos bancários ao seu contrato de trabalho" . 3 - Superada a tese de ilicitude da terceirização do TRT pelo acórdão da Sexta Turma ora embargado, observa-se que, efetivamente, a pretensão sucessiva de isonomia deixou de ser examinada. 4 - Cabível, assim, o acolhimento dos embargos de declaração para reconhecer omissão quanto ao pedido sucessivo autônomo relativo à isonomia com base na igualdade de funções com os empregados do Banco e, procedendo-se à sua análise, conferir efeito modificativo ao julgado para determinar o retorno dos autos à Corte de origem a fim de que aprecie esse pedido. 5 - Embargos de declaração que se acolhem com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011125-76.2016.5.03.0104. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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