- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Agravo 0012071-57.2017.5.15.0014, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 02/05/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. No caso concreto, a Corte de origem, sopesando detidamente os elementos de prova dos autos, consignou que: "Do bojo probatório, extrai-se que não havia subordinação jurídica entre a reclamante e reclamados. A demandante intermediava as contratações de seguro, mas em nenhum momento esteve subordinada ao banco. O cumprimento das exigências do banco era exatamente porque a reclamante era a corretora e não a contratante." Fixadas essas premissas fáticas, para que se conclua de modo diverso, como pretende a ora agravante, no sentido de que estavam presentes os requisitos ensejadores do vínculo empregatício, uma vez que exercia as mesmas atividades que os demais empregados do banco reclamado, com subordinação e exclusividade ao banco, seria indispensável o prévio exame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela diretriz da Súmula 126 desta Corte. Assim, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais, razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0012071-57.2017.5.15.0014. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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