- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Agravo 0101368-76.2017.5.01.0075, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. CORRETOR DE SEGUROS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, valorando fatos e provas, afastou o vínculo de emprego entre as partes. 2. Consignou a Corte não estarem presentes os requisitos configuradores do vínculo de emprego, sobretudo porque o autor controlava seus horários, seu fluxo de trabalho e suas metas , não sendo possível, com base nos elementos registrados no acórdão regional, a verificação da suposta condição de empregado do agravante. 3. Nesse contexto, revela-se inviável a admissibilidade do recurso, pois somente com o reexame o conjunto fático-probatório seria possível alterar o julgado recorrido, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, ante a incidência da Súmula n.º 126 do TST. ÔNUS DA PROVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 373, II, DO CPC E 818, II, DA CLT. NÃO VIOLAÇÃO. 1. Conforme o art. 371 do CPC, o Juiz deve analisar as provas constantes dos autos, independentemente do sujeito que as produziu. E xistindo nos autos provas suficientes para a formação do convencimento do julgador, desnecessária a análise do conteúdo probatório sob o viés das regras de distribuição do ônus da prova . 2. Confirma-se a decisão agravada, porquanto não constatada a transcendência da causa do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101368-76.2017.5.01.0075. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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