JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0022308-04.2017.5.04.0000

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
02/06/2020
Data de publicação
05/06/2020

TST – Mandado de Segurança 0022308-04.2017.5.04.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/06/2020, p. 05/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REINTEGRAÇÃO. MEMBRO DE CIPA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO FEITO MATRIZ. PERDA DO OBJETO. SÚMULA Nº 414, III, DO TST. Trata-se de agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança impetrado contra ato jurisdicional que indeferiu o pedido de antecipação de tutela para determinar a reintegração do impetrante aos quadros funcionais da empregadora. Este Relator, mediante decisão monocrática, denegou a segurança em face da perda do interesse de agir, pela superveniência de sentença nos autos principais. O impetrante alega que a sentença não é definitiva e não pode levar à denegação da segurança, haja vista que ambas as partes interpuseram recurso ordinário. Em nova consulta realizada em 28/4/2020, junto ao Sistema de Acompanhamento Processual disponibilizado no sítio da internet do eg. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, observa-se a prolação de sentença nos autos da ação principal, em 13/2/2019, com a procedência do pedido de reintegração. Os recursos ordinários de ambas as partes foram julgados em 10/10/2019. Indubitavelmente não há interesse jurídico a ser tutelado, uma vez que o ato atacado foi substituído por sentença de mérito, devendo prevalecer a extinção da ação mandamental, nos termos do artigo 485, VI, e § 3º, do CPC de 2015, com a consequente denegação da segurança, na forma do artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0022308-04.2017.5.04.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/06/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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