- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/03/2022
- Data de publicação
- 01/04/2022
TST – Embargos de Declaração 0001106-09.2020.5.06.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/03/2022, p. 01/04/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇÃO MATRIZ. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. I. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido por esta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais em que se manteve a denegação da segurança, ratificando-se a decisão judicial impugnada, na qual se deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, anulando o processo eleitoral da CIPA 2020/2021 e determinando que a empresa outrora reclamada procedesse ao registro da candidatura da parte reclamante ao posto de representante dos empregados na CIPA 2020/2021. II. Todavia, em consulta ao andamento do processo originário, por meio do Sistema de Acompanhamento Processual do TRT da 6ª Região, verifica-se a superveniência de sentença (Id dff9793), proferida em 20/10/2021, na qual foi julgada procedente a pretensão da parte outrora reclamante, ratificando-se a decisão impugnada neste writ. Com efeito, constata-se que a ação mandamental foi impetrada em face de ato praticado nos autos da reclamação trabalhista matriz, em que posteriormente foi prolatada sentença. III. Ante a superveniência de sentença nos autos de origem, o que resulta na ausência superveniente de interesse processual da parte impetrante, deve ser, de ofício, denegada a segurança, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015 c/c artigo 6º, § 5º, da Lei n° 12.016/2009. IV. Processo extinto sem resolução de mérito, ante a perda superveniente do interesse de agir. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001106-09.2020.5.06.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 29/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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