- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1001503-70.2018.5.02.0020, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 02/05/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Observa-se que constaram expressamente os fundamentos pelos quais o TRT concluiu que o trabalhador não tem direito a receber as horas extras pleiteadas. Quanto à alegada omissão, em relação ao depoimento pessoal do autor que afirmou que não era a autoridade máxima da agência, restou consignado pelo TRT que o próprio reclamante mencionou, bem como por fim admitiu, que era sim a autoridade máxima da agência, sendo possível delinear os contornos verdadeiros deste cargo de gestão. Já em relação à omissão de apreciação da prova testemunhal, o Regional foi claro e expresso ao consignar que "ao contrário do que sustenta o obreiro, a prova oral, inclusive seu próprio depoimento, demonstram que o obreiro era subordinado, tão-somente, ao alto escalão bancário (gerente regional, que sequer permanecia na agência) sendo o responsável e gestor da agência na qual atuava.". Nesse sentido, o Regional concluiu que o reclamante detinha amplos poderes de gestão aptos a enquadrá-lo na exceção do artigo 62, II, da CLT. Assim, verifica-se que a Corte Regional declinou fundamentos suficientes para o julgamento da lide, não incorrendo em negativa de prestação jurisdicional. Incólumes os dispositivos indicados. HORAS EXTRAS. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA BANCÁRIA. ART. 62, II, DA CLT. A Súmula 287 desta Corte dispõe que"a jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT.Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT". No caso, o Tribunal Regional registrou, com base na prova dos autos, especialmente a testemunhal, que o reclamante exercia o cargo de gerente geral da agência estando, assim, enquadrado na exceção prevista no artigo 62, II, da CLT. Assim, a partir das premissas fáticas registradas no acórdão regional, não se constata a violação dos dispositivos indicados, pois a prova produzida demonstrou que o reclamante, de fato, exercia o cargo de gerente geral de agência, detinha amplos poderes de mando e gestão, estando subordinado apenas ao Gerente Regional, razão pela qual, era a autoridade máxima da agência, a ensejar o enquadramento no art. 62, II, da CLT, estando a decisão recorrida em consonância com a Súmula nº 287 do TST. Ademais, verifica-se que a decisão do Tribunal Regional está amparada no conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame e revaloração são vedados nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. É inviável o conhecimento do recurso com base nos arestos apresentados pelo agravante, pois não guardam identidade fática com o caso em tela, principalmente quanto às atribuições por ele desempenhadas. Incidência da Súmula nº 296 do TST. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001503-70.2018.5.02.0020. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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