- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2026
- Data de publicação
- 11/05/2026
TST – Agravo de Instrumento 0101330-40.2019.5.01.0028, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 07/05/2026, p. 11/05/2026
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. GERENTE GERAL. CARGO DE GESTÃO. ART. 62, II, DA CLT. TESE VINCULANTE. TEMA Nº 253 DA TABELA DE IRR. TESE DE GERÊNCIA COMPARTILHADA AFASTADA PELO TRT A PARTIR DO EXAME DOS ELEMENTOS DE PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A decisão monocrática deve ser mantida com ajuste de fundamentação. Inicialmente, no que tange à alegação de que a gerência era compartilhada, o que descaracterizaria a hipótese de cargo de gestão do art. 62, II, da CLT, o TRT registrou, a partir da análise das provas dos autos, que a hipótese dos autos não é de gestão compartilhada com o gerente administrativo, destacando que o reclamante era a autoridade máxima da agência, circunstância que inviabiliza a revisão de tal conclusão por impeditivo da Súmula nº 126 do TST além de afastar a aderência estrita do caso ao Tema 293 da Tabela de IRR, em que se debate se: "A gerência compartilhada de agência bancária é suficiente, por si só, para afastar a incidência do artigo 62, II, da CLT?" No mais, observa-se que o caso seria de não transcendência, o que não se declara ante a vedação da reforma para pior. Extrai-se do trecho do acórdão do TRT transcrito pela parte a conclusão, alcançada a partir da análise dos elementos de provas, que o reclamante era o gerente geral, fato incontroverso nos autos, e desempenhava cargo de gestão, por se tratar da autoridade máxima no local de trabalho, sendo indevidas, portanto, as horas extras pleiteadas, ante a inexistência de controle de jornada, conforme o art. 62, II, da CLT. Com efeito, a tese do TRT se adequa ao entendimento vinculante fixado pelo Pleno dessa Corte Superior no julgamento do Tema nº 253 da Tabela de IRR segundo o qual: " BANCÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. GERENTE GERAL. A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT. (Reafirmação da Súmula nº 287 do TST )". Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101330-40.2019.5.01.0028. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 07/05/2026. Juntado aos autos em 11/05/2026.)
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