- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001955-60.2017.5.02.0038, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. De acordo com a decisão recorrida, "no que tange às reais atribuições da trabalhadora, a empresa logrou êxito em comprovar o exercício de função de confiança capaz de ensejar o enquadramento da reclamante na hipótese contida no artigo 62, II, da CLT . Isso porque, a própria autora destacou, verbis : (...)Diante de tal contexto, evidencia-se que a reclamante ostentava ascendência profissional e hierárquica dentro da empresa , porquanto, segundo se extrai do conjunto probatório dos autos, era a autoridade máxima em seu setor, não se encontrando subordinada a qualquer tipo de chefia no local de trabalho, não estava submetida a controle de jornada; detinha poderes para avaliar os funcionários, bem como ajustar os controles de ponto dos empregados; participava de comitês, cobrava metas de seus subordinados, aplicava advertências, dentre outras atividades que revelam alto grau de fidúcia. Destarte, da leitura atenta do V. Acórdão vergastado emerge a conclusão quanto à legalidade da previsão inserta na Súmula 287 do C. TST, não havendo falar em omissão quanto ao tema" . Nota-se, portanto, que os questionamentos alusivos à aplicabilidade da Súmula nº 287 do TST foram suficientemente esclarecidos pela Corte a quo , que, após analisar os elementos de provas dos autos, concluiu pela inserção da atividade da empregada no artigo 62, inciso II, da CLT. É de se esclarecer que a efetiva prestação jurisdicional tem, como premissa basilar, a fundamentação das decisões judiciais, consoante se extrai da dicção dos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC de 2015 e 832 da CLT. Havendo, no acórdão, a descrição das razões de decidir do órgão julgador, tem-se por atendida essa exigência, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte, notadamente quando o Regional registrou, com amparo nas provas, que a reclamante exercia a função de gerente bancária. Agravo de instrumento desprovido . HORAS EXTRAS INDEVIDAS. GERENTE BANCÁRIO. ARTIGO 62, INCISO II, DA CLT . Registrou-se no acórdão regional que "a reclamante ostentava ascendência profissional e hierárquica dentro da empresa, porquanto, segundo se extrai do conjunto probatório dos autos, era a autoridade máxima em seu setor, não se encontrando subordinada a qualquer tipo de chefia no local de trabalho, não estava submetida a controle de jornada; detinha poderes para avaliar os funcionários, bem como ajustar os controles de ponto dos empregados; participava de comitês, cobrava metas de seus subordinados, aplicava advertências, dentre outras atividades que revelam alto grau de fidúcia". Assim, verifica-se que qualquer decisão em sentido contrário demandaria o reexame dos fatos e das provas, procedimento inviável, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001955-60.2017.5.02.0038. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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