- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011610-77.2018.5.15.0070, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 03/05/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SALÁRIO POR FORA. JORNADA DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. No caso dos autos: 1) o recurso não merece seguimento sob o fundamento de " Nulidade por negativa de prestação jurisdicional " uma vez que a decisão Regional está devidamente fundamentada e analisou todos os pontos relevantes para solução da lide, ainda que o resultado seja contrário aos interesses da parte Agravante; 2) em relação aos temas " salário por fora ", " jornada de trabalho " e " indenização por dano moral. Jornada extenuante ", cabe ressaltar que a Corte Regional entendeu que: " a prova oral se mostrou dividida, tendo a testemunha das reclamadas ratificado a inexistência de pagamentos "por fora" a tal título. Outrossim, não foi colacionado pelo Recorrente nenhum extrato bancário, a fim de que pudesse averiguar a realização de referido pagamento, no período imprescrito.[...] Entretanto, apesar da existência de meios possíveis de se controlar a jornada Autoral e sendo ônus da parte Reclamada a comprovação da jornada efetivamente desempenhada por ele, é incontroverso que ela remunerava ao Autor, mensalmente, 23 horas extras diurnas fixas, acrescidas do adicional de 50% (código 120) e 23 horas extras diurnas fixas, acrescidas do adicional de 70% (código 121), sem que fossem por este apontadas as diferenças que entendia devidas. Ônus que lhe competia, reconheço. Note-se, ademais, que, apenas nas suas razões recursais, o Reclamante apontou, detalhadamente, por amostragem, com base nos extratos de rastreamento via satélite do veículo, os dias em que laborou em domingos e feriados, não compensados, com 02 folgas por mês (fls. 1032).No que se refere ao intervalo interjornada, observa-se que, apenas em suas razões recursais, o Reclamante, apontou, por amostragem, a violação do intervalo de 11 horas, obrigatório entre o fim de uma jornada e o início da outra (art. 66, CLT), conforme fls. 1033. Quanto ao adicional noturno, também apenas em suas razões recursais, o Reclamante apontou, por amostragem, os dias em que laborou em horário noturno, sem a devida remuneração (fls. 1033). [...] Relativamente ao intervalo intrajornada, consoante entendimento corrente desta C. Câmara, competia ao Reclamante demonstrar que não os usufruía, pois, trabalhando o tempo todo distante dos olhos de seu empregador, não havia como a parte Reclamada fiscalizar efetivamente sua fruição. Entretanto, não há provas nos autos capaz de tal conclusão. [...] com relação aos períodos em que não foram juntados os extratos de rastreamento via satélite do veículo, não há como aplicar a Súmula 338, I, do TST, pois, como bem ressaltou a Origem, ' a jornada de trabalho descrita na exordial não se mostra factível, diante das próprias limitações humanas para o trabalho' . [...] não restou provado materialmente nos autos que as condições de trabalho do Reclamante lhe ensejariam o direito à reparação pretendida, ou seja, que cumpria labor em horas em jornada exaustiva, como visto alhures ". Assim, não é possível deferir os pedidos do Reclamante sem que haja nova análise dos fatos e provas do processo, o que não é mais possível em instância extraordinária. Aplica-se o entendimento da Súmula 126 do TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011610-77.2018.5.15.0070. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 03/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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