JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001322-06.2016.5.06.0001

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
03/05/2022
Data de publicação
06/05/2022

TST – Recurso de Revista 0001322-06.2016.5.06.0001, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 03/05/2022, p. 06/05/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA LEI N° 13.456/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A lide versa sobre o direito às horas extras referentes ao período em que o Autor exerceu a atividade externa. II. O Tribunal Regional manteve os termos da sentença, por seus próprios fundamentos, em que se entendeu pelo enquadramento do Reclamante na exceção do art. 62, I, da CLT, em razão da " ausência de provas no caderno processual acerca da ingerência da acionada no controle da jornada de trabalho do demandante ". III. Diante disso, o Reclamante opôs embargos de declaração requerendo que conste do corpo do acórdão registros da prova oral produzida por ele e pela Reclamada. IV. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a execução das atividades laborais fora da sede da empresa, por si só, não afasta o cumprimento das normas relativas à duração do trabalho. A incidência da exceção prevista no art. 62, I, da CLT exige trabalho externo incompatível com a fixação de horário de trabalho. V. Desta forma, o registro do teor das provas orais colhidas nos autos é relevante ao deslinde da controvérsia. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001322-06.2016.5.06.0001. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 03/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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