- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 21/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
TST – Mandado de Segurança 0011049-97.2021.5.03.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/06/2022, p. 24/06/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ARTIGO 1010, II, DO CPC DE 2015 E SÚMULA 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. 1. O TRT, ao negar provimento ao agravo regimental interposto, manteve a extinção do processo sem resolução do mérito por dois motivos: i) a existência de meio impugnativo específico para atacar o ato judicial coator, nos termos do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, da OJ 92 da SBDI-2 do TST e da Súmula 267 do STF; ii) a marcha processual culminou com o decurso do prazo recursal na ação originária, operando-se a preclusão, nos termos do art. 5º, III, da Lei 12.016/2009, das Súmulas 33 do TST e 268 do STF e da OJ 99 da SBDI-2 do TST. 2. Nas razões recursais, entretanto, o Impetrante não impugna todos os fundamentos adotados pela Corte Regional para extinguir o processo sem resolução do mérito. Efetivamente, embora refute - ainda que de forma tangencial - os óbices da OJ 92 da SBDI-2 do TST e da Súmula 267 do STF , adotados como fundamento pela Corte Regional para indeferir a petição inicial (não cabimento de mandamus contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio), silencia sobre o não cabimento do writ em face de decisão judicial transitada em julgado (óbices das Súmulas 33 do TST e 268 do STF, bem como da OJ 99 da SBDI-2 do TST). 3. Nesse contexto, não atendido o dever legal de impugnação das razões de decidir inscritas na decisão recorrida, reservado à parte que interpõe o recurso de natureza ordinária (artigo 1010, II, do CPC de 2015), incide a diretriz da Súmula 422, I, do TST, inviabilizando, por afronta ao postulado da dialeticidade, o conhecimento do recurso ordinário. Recurso ordinário não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011049-97.2021.5.03.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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