- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Mandado de Segurança 1001660-06.2018.5.02.0000, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINA A TRANSFERÊNCIA DE VALORES DE DETERMINADO PROCESSO A OUTRAS RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS. TRÂNSITO EM JULGADO RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE DA IMPETRANTE APENAS RELAÇÃO À DETERMINADA DEMANDA. AUSÊNCIA DE EFEITOS JURÍDICOS EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS DEMANDAS. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 92, da SBDI-2 desta Corte, "Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido". A decisão que determina a transferência de valores penhorados em determinada reclamação trabalhista para demandas diversas pode ser impugnada por meio processual específico (embargos à execução ou agravo de petição), ocasionando a inadmissibilidade do mandamus. Contudo, tratando de apelo interposto pela própria impetrante, a qual foi beneficiada em parte pela decisão do Tribunal Regional, deixa-se de extinguir o feito sem resolução do mérito, por observância ao princípio non reformatio in pejus . Não obstante, constata-se a ausência de ilegalidade ou abusividade da decisão que, interpretando o acórdão proferido em sede de agravo de petição reconhecendo a ilegitimidade da impetrante, deixa de liberar integralmente os valores bloqueados em nome da executada por verificar a existência de outras demandas insuscetíveis aos efeitos da decisão transitada em julgado. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001660-06.2018.5.02.0000. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 15/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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