JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021524-56.2015.5.04.0401

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/05/2022
Data de publicação
06/05/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021524-56.2015.5.04.0401, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REDUÇÃO SALARIAL. ATIVIDADE EXTRACLASSE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . No caso em tela, o debate se dá acerca de redução salarial de professor, pagamento de atividades extraclasse e adicional de insalubridade. O Regional concluiu que a redução salarial não se mostra regular, que é inválida a exigência de participação em atividades extraclasse, sem a devida remuneração, e que a reclamante trabalhou em condições que a colocavam em situação de exposição a agentes biológicos, fazendo jus ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO PELA PERDA DE UMA CHANCE. LUCROS CESSANTES. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, haja vista a discussão quanto à possibilidade de o empregador por fim ao contrato de trabalho ao seu livre alvedrio e da aplicação "teoria da perda de uma chance". PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. DANOS MORAIS. DISPENSA DE PROFESSORNO INÍCIO DO SEMESTRE LETIVO. INDENIZAÇÃO PELA PERDA DE UMA CHANCE. No caso, o Regional concluiu que a dispensa da reclamante no início do primeiro semestre letivo, em razão das peculiaridades do trabalho docente, permite presumir a perda de uma chance, porquanto há extrema dificuldade de recolocação no mercado de trabalho nesse período. Levando em consideração às peculiaridades inerentes à atividade de professor, o artigo 322, §3º, da CLT estabelece as consequências da dispensa do profissional "ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares", assegurando-lhe a remuneração devida no lapso entre os períodos letivos. A jurisprudência se consolida, ademais, no sentido de a dispensa imotivada quando iniciado o período letivo e, portanto, já definido o quadro docente pelas instituições de ensino, importa a perda de uma chance real de manter-se no exercício da docência, agravada pela vulneração do art. 422 do Código Civil, dado que tal ato patronal frustra expectativa nascida da conduta anterior da própria empregadora. Há precedentes. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021524-56.2015.5.04.0401. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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