JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0156440-65.2002.5.13.0002

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/05/2022
Data de publicação
06/05/2022

TST – Embargos de Declaração 0156440-65.2002.5.13.0002, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. NULIDADE DA DISPENSA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. EMPREGADO DA ECT. No caso, esclareça-se à embargante que o acórdão ora embargado que deixou de exercer o juízo de retratação encontra-se em consonância com a seguinte tese fixada pelo STF no RE-589998/PI: " A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados ". Assim, de fato, o Regional, ao decidir pela invalidade do ato de despedida do empregado da ECT em face da ausência de motivação, encontra-se na mesma linha de entendimento da tese geral fixada pelo STF em repercussão geral. Embargos de declaração parcialmente providos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0156440-65.2002.5.13.0002. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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