- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2019
- Data de publicação
- 07/02/2020
TST – Recurso de Revista 0002513-13.2014.5.05.0251, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 18/12/2019, p. 07/02/2020
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. COMANDO HIERÁRQUICO DE UMA EMPRESA SOBRE A OUTRA. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA MANTIDA. Ante as razões expendidas pelo reclamante, merece provimento o agravo para afastar a conclusão adotada no julgamento monocrático do recurso de revista da segunda reclamada (Paquetá Calçados Ltda.) no tema relativo à caracterização do grupo econômico. Agravo da reclamante conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (PAQUETÁ CALÇADOS LTDA.) . GRUPO ECONÔMICO. COMANDO HIERÁRQUICO DE UMA EMPRESA SOBRE A OUTRA. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, para a caracterização do grupo econômico, é necessária a existência de comando hierárquico de uma empresa sobre as demais. 2. No caso, o Tribunal Regional concluiu que as reclamadas integram o mesmo grupo econômico, destacando que a Via Uno Calçados e Acessórios é controlada indiretamente pela Paquetá Calçados Ltda.. 3. Depreende-se, assim, da decisão recorrida, a existência de comando hierárquico da Paquetá Calçados sobre a Via Uno Calçados e Acessórios, de modo que a conclusão adotada pela Corte de origem, pela configuração do grupo econômico e pela responsabilidade solidária das reclamadas, está em harmonia com a jurisprudência dominante deste Tribunal Superior do Trabalho, sendo inviável o recurso de revista do reclamado por óbice da Súmula 333/TST. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO/LIMITAÇÃO. ALEGAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SÓCIO RETIRANTE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional consignou que "não há nos autos provas que demonstrem que a segunda Reclamada não faz mais parte do quadro societário da primeira Reclamada" . Assim, a pretensão da segunda reclamada (Paquetá Calçados Ltda.) de demonstrar a sua condição de ex-acionista da Via Uno Calçados e Acessórios, a afastar ou limitar a responsabilidade solidária a ela imputada, encontra óbice na Súmula 126 do TST, pois exige o revolvimento dos fatos e das provas. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA DA EMPREGADORA EM MOMENTO POSTERIOR À RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 1. O Tribunal Regional consignou que a reclamante foi dispensada em 20.02.2014 e que a falência da primeira reclamada (Via Uno Calçados e Acessórios) foi decretada em 23.03.2015. 2 . Assim, a pretensão da segunda reclamada (Paquetá Calçados Ltda.) de demonstrar que rescisão do contrato de trabalho ocorreu em momento anterior à decretação da falência da empregadora, a afastar a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT, encontra óbice na Súmula 126/TST, pois exige o revolvimento do conjunto fático-probatório. Recurso de revista da segunda reclamada não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0002513-13.2014.5.05.0251. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 07/02/2020.)
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