JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000062-78.2015.5.05.0251

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
22/06/2022
Data de publicação
24/06/2022

TST – Recurso de Revista 0000062-78.2015.5.05.0251, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 22/06/2022, p. 24/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DÁ PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA - PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Ante as razões expendidas pela reclamante, merece provimento o seu agravo interno, para reexame do recurso de revista da segunda reclamada. Agravo da reclamante conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (PAQUETÁ CALÇADOS LTDA.). GRUPO ECONÔMICO. COMANDO HIERÁRQUICO DE UMA EMPRESA SOBRE A OUTRA. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, para a caracterização do grupo econômico, é necessária a existência de comando hierárquico de uma empresa sobre as demais. 2. No caso, consta do acórdão que a Paquetá Calçados é acionista da Via Uno Calçados e Acessórios, o que denota a existência de controle indireto (acionário) de uma empresa sobre a outra, a caracterizar a formação de grupo econômico. exclusão/ LIMITAÇÃO TEMPORAL DA responsabilidade SOLIDÁRIA. PRETENSÃO FUNDADA EM PREMISSA FÁTICA QUE NÃO SE EXTRAI DO ACÓRDÃO REGIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 1. O Tribunal Regional consignou que, " nos autos, não há prova da (...) alteração contratual " relativa à retirada da Paquetá Calçados " do quadro societário " da Via Uno S/A. 2. No caso, a pretensão da segunda reclamada (Paquetá Calçados Ltda.), de afastar ou limitar a responsabilidade solidária a ela imputada, encontra óbice na Súmula 126 do TST, pois está fundada em premissa diversa, qual seja a de que já não era acionista da Via Uno Calçados, quando vigente o contrato de trabalho em discussão. multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT . DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA DA EMPREGADORA EM MOMENTO POSTERIOR À RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 1. O Tribunal Regional consignou que " a hipótese dos autos não atrai a incidência da Súmula 388 do TST, de modo a excluir da condenação as multas dos artigos 467 e 477 da CLT porquanto a rescisão contratual ocorreu em 10/09/2014, ou seja, antes da decretação de falência da primeira reclamada, havida em 23/03/2015 ". 2 . Na hipótese, a pretensão da segunda reclamada (Paquetá Calçados Ltda.), de afastar a aplicação das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, encontra óbice na Súmula 126/TST, porquanto fundada na premissa de que a rescisão do contrato de trabalho ocorreu em momento anterior à decretação da falência da empregadora, o que destoa do cenário registrado no acórdão regional, a exigir o revolvimento do conjunto fático-probatório. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000062-78.2015.5.05.0251. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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