- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000081-29.2018.5.06.0291, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. SIMPLES EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADES INERENTES AO CARGO DE ESCRITURÁRIO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O reclamante afirma que o conjunto probatório colacionado aos autos demonstra que o banco recorrido contratou empregados terceirizados para atuar na área-fim, ao invés de nomear os candidatos aprovados no concurso público. Por outro lado, o Tribunal Regional consignou que "não há prova conclusiva de que, no prazo de validade do concurso, o reclamado tenha efetivamente contratado empregados terceirizados e/ou temporários para executar a mesma função de escriturário, objeto do concurso, ou que tenha ocorrido quebra da ordem de classificação, ou seja, que o autor tenha sido preterido por outro candidato em classificação posterior a sua, é improcede a pretensão do reclamante para impor ao reclamado que ele seja convocado e admitido ao cargo de Escriturário". In casu , a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, caso que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000081-29.2018.5.06.0291. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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