JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000465-91.2018.5.02.0062

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/05/2022
Data de publicação
06/05/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000465-91.2018.5.02.0062, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TELEOPERADOR. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional, com base no acervo probatório dos autos, concluiu que o reclamante exercia a função de teleoperador, congruente com o objeto social da empresa, devendo ser aplicada a jornada de seis horas prevista no artigo 227 da CLT e não se aplicando as normas coletivas juntadas com a defesa. Nesse contexto, é imprópria a alegação de violação dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, pois a decisão recorrida não está fundamentada na distribuição do ônus da prova. Ademais, a alegação de violação do art. 7º, XXVI, da CF, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Na decisão recorrida foi mantida a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, nos termos da Súmula 331, IV, desta Corte. A recorrente aponta violação do art. 3º da CLT e contrariedade à Súmula 331, III, do TST. Assim, incide o óbice da Súmula 422, I, do TST, pois as razões recursais não atacam o fundamento do acórdão combatido. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso está estribado apenas na divergência jurisprudencial. Contudo, os arestos colacionados são inespecíficos, nos termos das Súmulas 23 e 296, I, do TST, pois não tratam de situação fática semelhante ao caso sob análise. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. DIFERENÇAS DE PREMIAÇÕES. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. É imprópria a alegação de violação dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, pois a decisão recorrida não está fundamentada na distribuição do ônus da prova, mas sim no contexto probatório efetivamente produzido nos autos, o qual foi considerado suficiente para formar a convicção do juízo. Os artigos 5º, LIV, da CF, 320 e 424 do CPC, não foram prequestionados na decisão recorrida, nos termos da Súmula 297, I e II, do TST. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000465-91.2018.5.02.0062. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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