- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/04/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Embargos em Recurso de Revista 1002122-43.2013.5.02.0321, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/04/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGENEO. VIOLAÇÃO DO ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO NÃO RENOVADA NA MINUTA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA IMPUGNADO. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do E-ED-ED-RR - 291-13.2016.5.08.0124, em 19/04/2021, Redator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, firmou entendimento de que não há necessidade de a parte renovar as violações apontadas no recurso de revista, sendo suficiente que o agravo de instrumento infirme o óbice processual eleito na decisão agravada, a fim de possibilitar a análise da violação ou a divergência jurisprudencial apontada no recurso de revista. Recurso de embargos conhecido e desprovido. AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. HORAS EXTRAS. JORNADA DE SEIS HORAS DO BANCÁRIO. OBSERVÂNCIA. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST. Cinge-se o debate em definir se houve contrariedade à Súmula 126 do TST pela c. Turma de origem ao conhecer e prover o recurso do Sindicato-Autor para reconhecer a sua legitimidade ativa para a causa em que se pleiteiam horas extras a partir da sexta, vez que ausentes os requisitos previstos no art. 224, § 2°, da CLT. Consolidou-se nesta Subseção o entendimento de que, em regra, não mais se conhece do recurso de embargos por contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial de natureza processual que tenha sido invocada como óbice ao conhecimento do recurso de revista, exceto na excepcional hipótese em que a decisão embargada contenha afirmação ou manifestação contrária ao teor do verbete processual indicado como mal aplicado. A c. Turma reformou o acórdão regional para afastar a ilegitimidade ativa do Sindicato-Autor e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para analisar o mérito da causa, assentando que o pedido de horas extras pela inobservância da jornada de trabalho do bancário, previsto no art. 224, caput , da CLT, uma vez que ausentes os requisitos previstos no art. 224, § 2°, da CLT, possui nítido caráter de direito individual homogêneo. Quando em exame das mesmas premissas constantes do acórdão regional e lastreada nos limites por elas estabelecidos, a Turma consigna entendimento diverso, não se está a contrariar a Súmula 126 do TST, haja vista ter empreendido novo enquadramento jurídico ao substrato fático delineado ao caso concreto, tendo procedido à conformação do caso específico à jurisprudência do TST. Tratando-se reenquadramento dos fatos postos no Regional à conclusão jurídica distinta, sem que a Turma tenha alterado qualquer premissa constante do acórdão regional, não há como se reconhecer a excepcional hipótese de cabimento dos embargos por contrariedade à Súmula 126 do TST, porquanto não se verifica a circunstância de a decisão embargada conter afirmação ou manifestação contrária ao teor do indicado verbete processual. Os arestos que não constaram das razões do recurso de embargos não serão analisados porque sua invocação somente em sede de agravo configura inovação recursal, inviabilizando o processamento dos embargos. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1002122-43.2013.5.02.0321. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 28/04/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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