JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001888-55.2014.5.10.0019

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
09/06/2022
Data de publicação
17/06/2022

TST – Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001888-55.2014.5.10.0019, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/06/2022, p. 17/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. NÃO CARACTERIZADA A HIPÓTESE EXCEPCIONAL DE CONHECIMENTO DE RECURSO DE EMBARGOS PELA INDICAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA DE NATUREZA PROCESSUAL. Na lei de regência, em que a SBDI-1 passou a ter função exclusivamente uniformizadora, não é possível conhecer do recurso de embargos por contrariedade à súmula de natureza processual, salvo se do conteúdo da própria decisão embargada se verificar afirmação dissonante do teor do respectivo verbete de índole processual. In casu , não se verifica a hipótese excepcional de contrariedade à Súmula 126 do TST porque, para reconhecer a natureza homogênea do direito pleiteado na Ação Coletiva e prover o recurso de revista do Sindicato, a E. Turma partiu da mesma premissa fática assentada na decisão recorrida, qual seja: a descaracterização do exercício de cargo de confiança pelos empregados do Banco do Brasil lotados na diretoria financeira e ocupantes do cargo de analista/assessor júnior, pleno e sênior, e o consequente pagamento de horas extras. Outrossim, revela-se impertinente o argumento de que o Colegiado teria contrariado as Súmulas nº 23, 296, I, e 337, IV do TST, haja vista o fato de que a Turma conheceu do recurso de revista por violação do artigo 8º, III, da Constituição Federal, não havendo se falar em invalidade ou inespecificidade de aresto . Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001888-55.2014.5.10.0019. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 09/06/2022. Juntado aos autos em 17/06/2022.)
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