JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001374-85.2015.5.09.0863

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/04/2022
Data de publicação
06/05/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001374-85.2015.5.09.0863, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 26/04/2022, p. 06/05/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ITAÚ UNIBANCO S.A. NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA 1 - LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. AÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA. A jurisprudência desta Corte conduz-se no sentido de afastar a litispendência e a coisa julgada na hipótese de ajuizamento simultâneo de ação coletiva e individual, em face da ausência da tríplice identidade preconizada no artigo 301, §2º, do CPC, por não se vislumbrar a coexistência de partes entre as demandas. Agravo de instrumento não provido. 2 - LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. HORAS EXTRAS. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DOS EMPREGADOS. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. APRESENTAÇÃO DE ROL DE SUBSTITUÍDOS. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA . 2.1. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que o art. 8.º, III, da Constituição Federal autoriza os sindicatos a atuarem como substitutos processuais se os pedidos se fundarem em direitos individuais homogêneos, como na hipótese, em que se busca o reconhecimento da alteração prejudicial da jornada dos substituídos quando da fusão do Itaú com o Unibanco, e a condenação da reclamada às horas extras daí advindas. 2.2. Em vista do reconhecimento da ampla legitimidade do sindicato para substituir em juízo os integrantes da categoria representada, não mais se exige a indicação do rol de substituídos. Agravo de instrumento não provido. 3 - PRESCRIÇÃO TOTAL. JORNADA DE TRABALHO INFERIOR À LEGAL. LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. ALTERAÇÃO. Demonstrada possível má-aplicação da Súmula 294 do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 4 - JORNADA DE TRABALHO DE 5H45 PRATICADA ANTERIORMENTE À FUSÃO ENTRE O ITAÚ E O UNIBANCO. MAJORAÇÃO UNILATERAL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. Demonstrada possível violação dos arts. 444 e 468 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 5 - EXECUÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE A DEMONSTRAR O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA (ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT). 5.1. Da passagem do acórdão transcrita nas razões da revista não é possível vislumbrar o prequestionamento da tese atinente à observância do período de carência previsto no art. 100 da Lei 8.078/90, ao arrepio do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento não provido. 6 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL (SÚMULA 219, III, DO TST). REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. 15%. REGULARIDADE (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL) . 6.1. No caso, a decisão da Corte de origem que concedeu honorários advocatícios ao sindicato-autor está em consonância com a jurisprudência consolidada na Súmula 219, III, do TST, segundo a qual são devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual. 6.2. A fixação do percentual de 15% da verba honorária ocorreu dentro do limite máximo e mínimo estabelecido em lei, não se cogitando de violação dos artigos de lei e da Constituição indicados como violados. Agravo de instrumento não provido. 7 - PARCELAS VINCENDAS. HORAS EXTRAS. POSSIBILIDADE. Demonstrada possível violação do art. 323 do CPC, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO-AUTOR NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1 - HORAS EXTRAS. DIVISOR BANCÁRIO (SÚMULA 124 DO TST). A SBDI-1 Plena do TST, no julgamento Incidente de Recurso de Revista Repetitivo IRR-849-83.2013.5.03.0138, Tema nº 2, fixou a tese jurídica de que o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para jornada de seis ou oito horas diárias, respectivamente, independentemente da natureza jurídica atribuída ao sábado em norma coletiva. No caso concreto, o Tribunal Regional, ao aplicar o divisor 180 para o cálculo das horas extras dos substituídos, decidiu em conformidade com o atual entendimento consagrado nesta Corte. Agravo de instrumento não provido . 2 - SINDICATO. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA (SÚMULA 463, II, DO TST). A jurisprudência desta Corte admite a concessão da assistência judiciária gratuita para pessoa jurídica, inclusive sindicato, quando atuar na defesa de seus próprios interesses ou como substituto processual, desde que demonstrada de forma cabal a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, circunstância não comprovada nos autos. Agravo de instrumento não provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ITAÚ UNIBANCO S.A. NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA 1 - PRESCRIÇÃO TOTAL. JORNADA DE TRABALHO INFERIOR À LEGAL. LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. ALTERAÇÃO ILÍCITA. INCOPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DOS SUBSTITUÍDOS. 1.1. Ainda que se vislumbrasse, no caso, a incidência da primeira parte da Súmula 294 do TST, o ajuizamento da presente ação em 30/10/2015 respeitou o quinquênio previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, haja vista a constatação no acórdão de que o ato único do empregador, consistente na readequação da jornada de trabalho dos substituídos, ocorreu em outubro de 2010. 1.2. Considerando-se, portanto, que a própria sentença de piso afastara do espectro da condenação os substituídos que tiveram seus contratos extintos até 30/10/2013, em observância, pois, à prescrição bienal, verifica-se que a pretensão quanto aos demais encontra-se hígida, não havendo que se cogitar de prescrição total. Recurso de revista não conhecido. 2 - JORNADA DE TRABALHO DE 5H45 PRATICADA ANTERIORMENTE À FUSÃO ENTRE O ITAÚ E O UNIBANCO. MAJORAÇÃO UNILATERAL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. 2.1. A prova documental demonstra que os substituídos estavam submetidos à jornada de 5h45, passando a exercer carga horária efetiva de 6h após a fusão ocorrida entre o Unibanco e o Itaú. 2.2. Referida alteração da jornada de trabalho, inafastável do contexto fático-probatório dos autos (Súmula 126 do TST), mostra-se indevida, uma vez que o benefício da jornada de 5h45 se incorporou ao patrimônio jurídico dos empregados, à luz dos arts. 444 e 468 da CLT c/c Súmula 51, I, do TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. 3 - PARCELAS VINCENDAS. HORAS EXTRAS. POSSIBILIDADE. Esta Corte tem admitido a possibilidade de pagamento de parcelas vincendas na condenação a horas extras, a fim de evitar o ajuizamento de várias ações sucessivas discutindo a mesma questão, enquanto perdurar a situação de fato que amparou o acolhimento do pedido. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001374-85.2015.5.09.0863. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 26/04/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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