- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2023
- Data de publicação
- 20/10/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011412-35.2015.5.03.0149, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 20/09/2023, p. 20/10/2023
EMENTA: I. AGRAVO DO SINDICATO AUTOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. Hipótese em que a parte deixou de apontar, de forma precisa, os aspectos da controvérsia que não foram objeto de apreciação pela Corte Regional, não sendo possível compreender os termos do seu inconformismo. Segundo entendimento desta Corte, não se conhece da preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, quando o recorrente limita-se a transcrever a íntegra dos embargos de declaração, sem especificar os pontos sobre os quais a Corte de origem não teria se manifestado. Em face do caráter genérico da arguição de nulidade apresentada no recurso de revista, não há como processar o apelo. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão, que merece ser mantida, com acréscimo de fundamentação. 2. JORNADA DE TRABALHO DE 5H45 PRATICADA ANTERIORMENTE À FUSÃO ENTRE O BANCO ITAÚ E O UNIBANCO. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. MAJORAÇÃO DA JORNADA SEM O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, quanto ao exame dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo parcialmente provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. JORNADA DE TRABALHO DE 5H45 PRATICADA ANTERIORMENTE À FUSÃO ENTRE O ITAÚ E O UNIBANCO. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. MAJORAÇÃO DA JORNADA SEM O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 468 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. JORNADA DE TRABALHO DE 5H45 PRATICADA ANTERIORMENTE À FUSÃO ENTRE O ITAÚ E O UNIBANCO. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. MAJORAÇÃO DA JORNADA SEM O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade do direito à incorporação de condição mais benéfica pelos empregados do Unibanco, após a incorporação pelo Banco Itaú, haja vista a prática de jornada de trabalho inferior aos ditames legais, por liberalidade do empregador, a qual foi posteriormente majorada para se aplicar os §§ 1º e 2º do art. 71 da CLT. 2. O Tribunal Regional, reformando a sentença, considerou que a alteração da jornada dos empregados do Unibanco após a incorporação pelo Banco Itaú, anteriormente adotada de 5h45min para 6h sem o pagamento de horas extras, não configurou alteração contratual lesiva. Entendeu que " a alteração realizada pelo banco reclamado a partir de novembro de 2010 não configura alteração contratual lesiva, nos moldes previstos no art. 468 da CLT, porque o réu passou simplesmente a aplicar os exatos termos contidos nos §§ 1º e 2º do art. 71 da CLT ". 3. A jurisprudência desta Corte Superior tem sido firmada no sentido de que configura alteração contratual lesiva a majoração da jornada de trabalho promovida pelo Banco Reclamado, tendo em vista que a condição mais benéfica - jornada de 5h45 - já havia sido incorporada ao contrato de trabalho dos empregados. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. IV. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMADO. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. LITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. RECLAMAÇÃO INDIVIDUAL. 1. De acordo com o microssistema processual das ações coletivas inscrito na Lei 8.078/90, e que foi idealizado com os propósitos de ampliar o acesso à Justiça e racionalizar a solução das demandas de caráter massivo, a coisa julgada nas ações coletivas apenas produz efeitos " erga omnes " em caso de procedência da pretensão, não induzindo, contudo, litispendência em relação às ações individuais (art. 104 da Lei 8.078/90), excepcionados apenas os interessados que tenham atuado na ação coletiva como litisconsortes (art. 103, III e § 2º, da Lei 8.073/90). 2. Além disso, o sistema processual das ações coletivas possibilita ao litigante individual a opção pela suspensão de sua ação, quando cientificado do trânsito da ação coletiva, para eventual aproveitamento ulterior, " in utilibus ", da coisa julgada de procedência eventualmente editada na ação coletiva (art. 104, " in fine ", da Lei 8.078/90). Nesse cenário, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais desta Corte pacificou o entendimento de que a ação ajuizada pelo sindicato não induz litispendência para a ação individual. 3. No caso, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte Superior, no sentido de que não há litispendência entre a ação individual e aquela ajuizada pelo sindicato, ainda que idênticos os pedidos e causa de pedir. Recurso de revista não conhecido. 2. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. INDICAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS. INÉPCIA DA INICIAL. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. A parte não se desincumbiu do ônus processual de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, como previsto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014. O mencionado pressuposto deve ser prontamente observado, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Nesse contexto, não observado pela parte o pressuposto processual constante do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, não há como conhecer do apelo. Recurso de revista não conhecido. 3. PRESCRIÇÃO TOTAL. ALTERAÇÃO DO PACTUADO. INOCORRÊNCIA. O pleito em análise funda-se na incorporação de norma mais favorável, relativamente ao direito de jornada de trabalho reduzida. Tendo em vista que a jornada reduzida de 5h45 encontra amparo em concessão por liberalidade do empregador, não se fundando em norma legal específica, vislumbra-se a incidência da Súmula 294 do TST, em sua parte inicial, por se tratar de alteração do pactuado. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 30/10/2015, e a premissa fática consignada no acórdão regional de que a alteração contratual ocorreu em novembro de 2010, não há como se afastar da conclusão quanto ao respeito ao quinquênio legal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Julgados. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011412-35.2015.5.03.0149. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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