JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000425-82.2013.5.23.0009

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
23/11/2022
Data de publicação
25/11/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000425-82.2013.5.23.0009, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 23/11/2022, p. 25/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DIVISOR DE HORAS. BANCÁRIO. Demonstrada a violação de dispositivo de lei, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. DESFUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO. SÚMULA 422 DO TST. As razões de apelação do sindicato demonstraram erro de fato que embasou a decisão de primeiro grau, restando inegável que impugnou eficazmente a referida decisão, tanto que logrou sua reforma pelo TRT. Recurso de revista não conhecido. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A alegação de cerceamento de defesa requereria postura ativa do reclamado em sua arguição, mostrando-se imprópria sua veiculação apenas em contrarrazões ao recurso ordinário do sindicato, já que destinada apenas à contraposição às alegações recursais da parte adversa. A própria contemporaneidade das contrarrazões e do recurso adesivo permitem concluir pela má escolha do reclamado na hora de veicular suas pretensões. Recurso de revista não conhecido. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - TRANSCRIÇÃO DE DOCUMENTOS. A mens legis do comando insculpido nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, e 832 da CLT é a fundamentação das decisões proferidas. No exercício de tal mister o julgador tem a obrigação de apresentar os motivos da linha decisória adotada, não havendo obrigação legal ou jurisprudencial, de decidir segundo os critérios ou formatação pretendidos pela parte. Os documentos acerca dos quais se pede transcrição de inteiro teor foram analisados detidamente pelo julgador a quo , que lhes expôs o conteúdo e interpretou-os fundamentando satisfatoriamente a linha decisória adotada. Ainda, não se justifica a pretensão patronal de ver a transcrição integral dos documentos aludidos na decisão regional a pretexto de esquivar-se do óbice constituído pela Súmula 126 do TST. Referido verbete sumular é consectário direto da natureza extraordinária do recurso de revista, ligada à necessidade de exame da legalidade da decisão regional recorrida, e não a reexame amplo e irrestrito das instâncias ordinárias. Recurso de revista não conhecido. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ILEGITIMIDADE ATIVA E COMPENSAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. Os tópicos tidos como omitidos foram apreciados, ainda que em descompasso com as pretensões patronais. Não se trata, portanto de omissão na prestação da tutela jurisdicional, mas de mero inconformismo com as linhas decisórias adotadas. Recurso de revista não conhecido. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO SINDICATO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A questão não comporta maiores digressões ante a tese de repercussão geral fixada pelo STF no Tema de Repercussão Geral 823 de sua Tabela de Repercussão Geral, segundo a qual: "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A argumentação recursal, no sentido de tratar-se de alteração do pactuado e não de direito previsto em lei, constitui distorção do teor do verbete sumular, cujo foco consiste em estabelecer diferença entre direitos resguardados apenas em cláusulas contratuais e aqueles também tutelados por norma legal. O pedido em exame consiste no reconhecimento da inexistência de exercício de encargo de gestão que enquadre os substituídos na jornada exceptiva do art. 224, § 2º, da CLT, aplicando-se-lhes então a regra geral do caput do mesmo dispositivo. Inegável, portanto, o acerto da decisão regional na aplicação da Súmula 294 do TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. NORMATIVOS. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O reclamado não se desincumbiu de seu encargo probante acerca da natureza de especial fidúcia nas atribuições dos substituídos para além da diferenciação técnica que não dá ensejo ao enquadramento na jornada exceptiva pretendida pelo Banco réu. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. OPÇÃO CONSENTIDA. ATO JURÍDICO PERFEITO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Não se questiona a validade do ato de investidura na função com jornada de oito horas, mas a constatação factual posterior de que as atribuições dos substituídos não se enquadravam na regra exceptiva legal pretendida pelo empregador. Pretender que a regularidade formal do ato de investidura e a adesão espontânea dos substituídos alterassem o comando protetivo legal seria desprezar os princípios da primazia da realidade e o princípio protetivo que permeiam o Direito Laboral. Recurso de revista não conhecido. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A própria tese recursal salienta que o exercício das funções auditores/analistas auditores (Júnior/Pleno e Sênior) possui um rol de atribuições peculiares. Como já visto, tais atribuições não se mostram suficientes a enquadrar os substituídos na regra do art. 224, §2º, da CLT, mas denotam diferenças técnicas em relação aos empregados do banco ocupantes de outras funções. Nesse passo, vislumbra-se que os valores pagos a título de gratificação de função de 1/3 em verdade destinam-se a remunerar o desempenho de atividades de maior grau técnico, não se prestando, portanto, a remunerar sobrejornada. Recurso de revista conhecido e não provido. DIVISOR DE HORAS. BANCÁRIO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A questão não comporta maiores digressões ante a tese fixada no Tema 2 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, segundo a qual o cálculo das horas extras de bancário considerará a adoção do divisor 180 para jornadas de seis horas e 220 para jornadas de oito horas. Recurso de revista conhecido e provido. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AP E ADI. OJ 17 DA SDI-1 DO TST. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Como bem firmado na decisão regional, não houve demonstração de que os reclamantes recebessem as preferidas parcelas, inviabilizando-se a compensação pretendida. Recurso de revista não conhecido. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Inviável o exame do apelo na forma preconizada no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A argumentação do reclamado dirige-se à composição da base de cálculo das horas extras, mas o trecho transcrito refere-se à composição da base de cálculo da gratificação semestral. Disso resulta a impossibilidade de se cotejar as alegações recursais com o trecho eleito pelo recorrente, na forma do citado dispositivo celetário. Recurso de revista não conhecido. COMPENSAÇÃO. ART. 767 DA CLT. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Leitura atenta do acórdão regional revela que não houve rejeição ao pedido de compensação, mas apenas determinação de que sua discussão e efetivação sejam feitas apenas no juízo da execução. Considerada a ratio do comando decisório, não se vislumbra violação dos dispositivos apontados que não tratam da possiblidade ou impossibilidade da postergação da discussão para o momento processual apropriado. Recurso de revista não conhecido. OBRIGAÇÕES DE NÃO FAZER E ASTREINTES. EXTRAPOLAMENTO DOS LIMITES DA LIDE E DESPROPORCIONALIDADE. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, PARCIALMENTE ATENDIDOS. Os argumentos recursais partem de premissas equivocadas, seja por presumir o sucesso da tentativa de enquadramento dos substituídos na situação regulada pelo art. 224, §2º, da CLT - no que não logrou êxito -, seja na leitura excessivamente ampla dada ao comando decisório que permite clara conclusão de que as obrigações de não fazer impingidas ao reclamado referem-se exclusivamente à controvérsia posta ao exame. Não demonstrado o caráter excessivo, desarrazoado ou desproporcional das astreintes fixadas, tampouco se verifica, no trecho eleito para delimitação do prequestionamento da controvérsia, na forma do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, discussão nesse sentido, inviabilizando, assim, o exame das violações apontadas no particular. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000425-82.2013.5.23.0009. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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