- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/12/2019
- Data de publicação
- 07/02/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0022100-33.2009.5.10.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/12/2019, p. 07/02/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AFRONTA AOS ARTS. 18, 121, §§ 3.º E 4.º, E 129, § 6.º, DO CÓDIGO PENAL E 186 DO CÓDIGO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. Ao elaborar a petição inicial , o autor traça os limites da atuação jurisdicional, lançando o pedido e a causa de pedir. Com efeito, o princípio da demanda vincula a atuação do juiz, que não poderá solucionar o litígio por razões ou motivos diferentes daqueles lançados pelos litigantes (Cândido Dinamarco). Em outras palavras, o prestígio ao princípio da congruência entre a demanda e a sentença não permite ao juiz alterar a causa de pedir eleita pela parte, sob pena de arranhar a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5.º, LV). Bem por isso, é inadmissível que o recorrente inove os motivos (causa pedir) que poderiam levar ao provimento do recurso. De fato, a afirmação de que a decisão rescindenda teria afrontado o disposto nos arts. 18, 121, §§ 3.º e 4.º, e 129, § 6.º, do Código Penal e 186 do Código Civil constitui inaceitável modificação da causa de pedir delimitada na petição inicial, uma vez que as referidas violações não foram ali suscitadas. No particular, portanto, o Recurso não deve ser conhecido. Recurso Ordinário não conhecido, no tópico. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973 . ART. 485, V, DO CPC/1973 (VIOLAÇÃO DE LEI) . ARTS. 157, I, II E III, 166, 170 E 172 DA CLT, 5.º, V, E 7.º, XXII E XXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACIDENTE DE TRABALHO . CULPA DO EMPREGADOR . RESPONSABILIDADE . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS . REEXAME DE FATOS E PROVAS . INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 410 DO TST. In casu , a parte autora pretende a desconstituição do acórdão rescindendo, argumentando que o empregador, ao não fornecer os equipamentos de proteção individual, deve ser responsabilizado pelo acidente de trabalho, que culminou na morte do trabalhador. Para tanto, indica afronta aos arts. 157, I, II e III, 166, 170 e 172 da CLT, 5.º, V, e 7.º, XXII e XXVIII, da Constituição Federal. Partindo-se dos elementos fáticos constantes no acórdão rescindendo, é possível constatar que: a) o trabalhador e outros empregados sofreram acidente de trabalho no dia 6/1/2006 quando realizaram a movimentação de um andaime de madeira que entrou em contato com a rede elétrica; b) nenhum dos empregados vitimados utilizava equipamentos de proteção individual; c) a concessionária de energia elétrica - CELTINS - havia se responsabilizado pela desenergização do local de trabalho em que houve o acidente; d) o técnico da concessionária de energia elétrica emitiu ordem de serviço comunicando que no dia 27/11/2005 executou o serviço de desenergização do local requerido pelo empregador; e) o fornecimento de equipamentos de proteção individual destinados à construção civil não teria o condão de elidir o agente danoso - descarga elétrica - que vitimou o trabalhador. Diante deste contexto fático, o prolator da decisão rescindenda entendeu que não haveria como responsabilizar o empregador pelo acidente sofrido pelo de cujus , pois, conquanto aplicável à hipótese a responsabilidade objetiva, prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, não estariam demonstrados , seja a culpa do agente , seja o nexo causal . Isso porque, além de o acidente ter ocorrido por culpa da concessionária de energia elétrica, que havia certificado a desenergização do local de trabalho meses antes da ocorrência do infortúnio, a mera ausência de fornecimento dos equipamentos de proteção individual não seria determinante para a ocorrência do evento morte, visto que eles não seriam aptos a neutralizar o agente danoso. Segundo a lição de Sérgio Rizzi, a violação literal de dispositivo de lei, para fins de admissão da Ação Rescisória ocorre quando a decisão rescindenda: " a) nega validade a uma lei, evidentemente válida; b) dá validade a uma lei que não vale; c) nega vigência a uma lei, que ainda não vige; d) admite a vigência de uma lei, que ainda não vige ou já não vige; e) nega aplicação a uma lei reguladora da espécie; f) aplica uma lei não reguladora da espécie; g) interpreta tão erroneamente a lei, que ' sob a cor de interpretar, é a lei trateada ainda no seu sentido literal' " . No caso, os dispositivos elencados como vulnerados pela parte autora não impulsionam a admissão da Ação Rescisória, pois não servem à imputação da responsabilidade civil ao empregador. De fato, os arts. 157, I, II e III, 166, 170 e 172 da CLT, 5.º, V, e 7.º, XXII, da Constituição Federal apenas se referem ao dever do empregador em cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, em adotar precauções para evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais, em fornecer e fiscalizar a correta utilização dos equipamentos de proteção individuais; do direito de resposta, proporcional ao agravo; e do direito do trabalhador à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. De outra parte, eventual verificação de afronta ao art. 7.º, XXVIII, da Carta Magna, que prevê a responsabilidade subjetiva atribuída ao empregador, estaria obstada pela Súmula n.º 410 do TST, pois, tendo sido fixado pelo acórdão rescindendo a não configuração do nexo causal entre a ausência de fornecimento do equipamento de proteção individual e o evento danoso, qualquer ilação em sentido contrário demandaria o reexame dos fatos e provas. Recurso Ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0022100-33.2009.5.10.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 17/12/2019. Juntado aos autos em 07/02/2020.)
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