- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 04/02/2020
- Data de publicação
- 07/02/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000336-31.2011.5.06.0000, Rel. Delaide Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/02/2020, p. 07/02/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICO. VIOLAÇÃO DE LEI. SÚMULAS 298, I, E 410 DO TST. 1 - Ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 485, V, do CPC de 1973, pretendendo desconstituir acórdão por meio do qual o Tribunal Regional julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais, morais e estético. 2 - No caso, a decisão rescindenda consignou que as provas dos autos sequer demonstraram os fatos dos quais supostamente teriam decorrido a alegada lesão, destacando as diferentes versões informadas pelo autor na petição inicial, em depoimento nos autos e no depoimento prestado na Polícia Federal. Vale dizer, pelo teor do acórdão rescindendo, não é possível afirmar qual fato realmente desencadeou a lesão do autor, o que torna impossível a imputação de conduta ilícita à empresa ré. Diante desse contexto, a conclusão acerca da violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil e 5º, X, e 7º, XXVIII, da Constituição Federal, que tratam do direito à indenização e de seus pressupostos, demanda o revolvimento de fatos e provas do processo subjacente, procedimento esse vedado pela Súmula 410 do TST. 3 - De outro lado, a alegação de violação dos arts. 157, 162 e 168 da CLT encontra óbice na Súmula 298, I, do TST, uma vez que o juízo rescindendo não dirimiu a controvérsia em torno do direito à indenização por danos materiais, morais e estético sob o enfoque da matéria neles tratada, a saber, obrigações patronais em matéria de segurança e medicina do trabalho. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000336-31.2011.5.06.0000. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 04/02/2020. Juntado aos autos em 07/02/2020.)
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