JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0011517-66.2018.5.03.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
27/10/2020
Data de publicação
03/11/2020

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0011517-66.2018.5.03.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/10/2020, p. 03/11/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRARIEDADE À SÚMULA N.º 331 DO TST E NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. Ao elaborar a petição inicial, o autor traça os limites da atuação jurisdicional, lançando o pedido e a causa de pedir. Com efeito, o princípio da demanda vincula a atuação do juiz, que não poderá solucionar o litígio por razões ou motivos diferentes daqueles lançados pelos litigantes (Cândido Dinamarco). Em outras palavras, o prestígio ao princípio da congruência entre a demanda e a sentença não permite ao juiz alterar a causa de pedir eleita pela parte, sob pena de arranhar a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5.º, LV). É inadmissível que o recorrente inove os motivos (causa pedir) que poderiam levar ao provimento do recurso. De fato, a afirmação de que a decisão rescindenda teria contrariado a Súmula n.º 331 do TST e não observado o princípio da segurança jurídica constitui inaceitável modificação da causa de pedir delimitada na petição inicial, visto que as referidas argumentações não foram ali suscitadas. Com efeito, na exordial apenas foi indicada a violação dos arts. 1.035, § 5.º, do CPC/2015; 2.º. §§ 1.º e 2.º, da LINDB; 10, § 7.º, da Lei n.º 13.429/2017 e 8.º do Decreto n.º 9.507/2017 como causas de rescindibilidade. Não tendo a parte recorrente apontado qualquer outro argumento para a reforma do julgado, seu apelo não deve ser conhecido. Recurso Ordinário não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011517-66.2018.5.03.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 27/10/2020. Juntado aos autos em 03/11/2020.)
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