- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/04/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Agravo 0000522-28.2012.5.10.0802, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/04/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. ADVOGADO EMPREGADO. JORNADA DE TRABALHO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA . DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 296, I, DO TST . Pretensão recursal sob a alegação de divergência jurisprudencial quanto à improcedência do pedido de condenação no pagamento de horas extras das 7ª e 8ª horas diárias, ao argumento de não configurado o regime de dedicação exclusiva, em contrato de trabalho de advogada bancária. Não comprovado o dissenso jurisprudencial, nos moldes da Súmula 296, I, do TST, mantém-se a decisão de inadmissibilidade dos embargos. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000522-28.2012.5.10.0802. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/04/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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