JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0001780-77.2017.5.06.0004

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
10/08/2023
Data de publicação
18/08/2023

TST – Embargos 0001780-77.2017.5.06.0004, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/08/2023, p. 18/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ADVOGADO CONTRATADO APÓS A LEI Nº 8.906/94. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. AUSÊNCIA DE AJUSTE CONTRATUAL EXPRESSO. HORAS EXTRAS DEVIDAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Os argumentos expendidos no agravo não são suficientes para desconstituir os fundamentos adotados na decisão agravada, pela qual se denegou seguimento aos embargos porque não demonstrada a divergência jurisprudencial, uma vez que o único aresto formalmente válido colacionado pela agravante, com o intuito de demonstrar a existência de teses conflitantes a respeito da controvérsia examinada pela Turma é inespecífico, à luz da Súmula nº 296, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, pois consigna, tão somente, a impossibilidade de conclusão diversa do pretendido pela parte, tendo em vista o óbice da Súmula nº 126 desta Corte, não havendo nenhuma similitude com a discussão destes autos, pois nem sequer há identidade entre as matérias debatidas. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001780-77.2017.5.06.0004. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 10/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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