JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000334-50.2014.5.17.0000

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
19/10/2021
Data de publicação
19/11/2021

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000334-50.2014.5.17.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/10/2021, p. 19/11/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA VOLTADA À SENTENÇA CONDENATÓRIA DA FASE DE CONHECIMENTO. AÇÃO PROPOSTA POR SÓCIA DA EMPRESA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CASUAM . Trata-se de ação rescisória proposta por sócia da empresa executada que pretende desconstituir sentença condenatória do processo de conhecimento. Note-se que a autora não figurou como parte no processo principal, nem caberia a sua intervenção naquela demanda (simples, litisconsorcial ou mesmo por meio da interposição de recurso de terceiro) diante da flagrante ausência de interesse jurídico no objeto da discussão na lide subjacente (verbas decorrentes da relação empregatícia entre a empresa reclamada e o trabalhador). Isso porque a relação empregatícia das partes não afeta a relação jurídica entre a empresa executada e seus sócios. Essa circunstância exclui de forma absoluta a sua legitimidade para a presente ação, inclusive como terceira interessada. Ao arguir vício de intimação da Reclamada que ensejou o reconhecimento da confissão ficta, a autora toma para si o encargo de "custos legis" sem fundamento em qualquer diploma legal. Finalmente, destaque-se que, malgrado não se possa desprezar eventuais efeitos financeiros que, no processo de execução, ao proceder à desconsideração da personalidade jurídica, atingiram seu patrimônio, o interesse é meramente econômico, não revela aquele previsto no art. 487, II, do CPC de 1973. Precedentes específicos da SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e extinção do processo sem resolução do mérito. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000334-50.2014.5.17.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 19/10/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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