- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Agravo 0011045-65.2019.5.15.0010, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA CORTE REGIONAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. ART. 1.010, III, do CPC/2015 C/C SÚMULA 422/TST. Caso em que o Tribunal Regional registrou que a alteração do regime de assistência médica para coparticipação, de acordo com o novo contrato firmado com a empresa AMIL, após regular licitação, não configura a alegada alteração contratual lesiva. Assinalou que " as normas coletivas da categoria não estipulam a modalidade de plano de assistência médica nem proíbem a cobrança de coparticipação. Fundamentou, ainda, que " houve expressa anuência do autor ao novo plano de saúde, o qual seria subsidiado com a coparticipação do funcionário, ID 2e8a6cc, mediante adesão voluntária, não havendo provas nos autos de existência da alegada coação ". Ocorre que o Autor pretende a modificação do acórdão regional no tocante ao referido tema sem impugnar os fundamentos adotados pela Corte Regional. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Nesse contexto, uma vez que o Autor não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso de revista encontra-se desfundamentado, nos termos nos termos do artigo 1.010, III, do CPC/2015 e na esteira da Súmula 422 do TST. A decisão monocrática merece ser mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011045-65.2019.5.15.0010. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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