- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001483-31.2011.5.04.0006, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 02/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. PERÍODOS DE GOZO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO I. Com efeito, a jurisprudência desta Corte, consubstanciada no inciso I da Súmula nº297do TST dispõe que " diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito ". II. Verifica-se que o acórdão regional não tratou sobre nenhum aspecto da repercussão das diferenças salariais no período de gozo do benefício previdenciário, carecendo esse debate do exigível prequestionamento. III. Não interpostos embargos de declaração em face da decisão regional referente ao tema, encontra-se precluso o debate a respeito do tema em epígrafe, consoante a Súmula 297 do TST. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTEGRAÇÃO NA HORA NOTURNA REDUZIDA. I. A alegação de violação do art. 73, §5º, da CLT é impertinente e não viabiliza o conhecimento do recurso, tendo em vista que o preceito invocado não trata sobre a repercussão de diferenças salariais em hora noturna reduzida. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. REFLEXO NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. MENSALISTA. I. O artigo 7º, § 2º, da Lei nº 605/49 estabelece que os valores referentes aos descansos semanais remunerados encontram-se englobados no pagamento do salário do mensalista. II. Extrai-se do acórdão regional que a parte reclamante, embora tivesse salário estipulado por hora, recebia pela totalidade dos dias do mês, incluindo o repouso, percebendo salários fixos mensais na base de 180 horas (6 horas de trabalho multiplicadas por trinta dias). III. Se o salário pago mensalmente já incluía o repouso semanal, não há que se falar em diferenças a serem pagas. Como consequência lógica, as diferenças de salário mensal em razão do desvio de função já remunera o repouso semanal, sendo indevida a repercussão da verba deferida pela Corte Regional no descanso semanal. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 DO TST. SÚMULA Nº 219 DO TST I. Segundo o art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o art. 791-A da CLT aplica-se tão somente às ações trabalhistas propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017), incidindo as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nº 219 e nº 329 do TST nas ações propostas anteriormente a essa data. II. Observando tal premissa, o entendimento jurisprudencial sobre a matéria, até o advento da Lei nº 13.467/2017, era consolidado no sentido de que, em regra, a ausência de assistência sindical desautoriza a concessão dos honorários advocatícios, nos termos da Súmula 219/TST. III. No caso dos autos, verifica-se que a parte reclamante não está assistida por advogado sindical, desatendendo a um dos requisitos necessários para o deferimento de honorários advocatícios. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS POR DESVIO DE FUNÇÃO I. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o deferimento de diferenças salariais por desvio de função não depende da existência de quadro de carreira homologado pelo Ministério do Trabalho. Ademais, conforme preconizado pela OJ nº 125 da SBDI-I do TST, " o simples desvio funcional do empregado não gera direito a novo enquadramento, mas apenas às diferenças salariais respectivas, mesmo que o desvio de função haja iniciado antes da vigência da CF/1988 ". II. No caso dos autos, a condenação em diferenças salariais decorreu da constatação de desvio funcional da parte reclamante no exercício de suas funções. III. Não se trata, portanto, de hipótese de equiparação salarial ou de reenquadramento funcional, razão pela qual é inócua a alegação de inexistência de plano de cargos e salários homologado pelo Ministério do Trabalho, devendo ser aplicada ao caso o teor da OJ nº 125 da SBDI-I desta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 3. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NO ADICIONAL NOTURNO. NA HORA REDUZIDA NOTURNA. NAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS I. A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 139 do TST, dispõe que " Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais". Em relação à integração do adicional por tempo de serviço, estabelece, nos termos da Súmula nº 203 do TST, que "A gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais ". No que tange às horas extraordinárias, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta c. Corte Superior, no sentido de que o adicional por tempo de serviço e o adicional de insalubridade, em face de suas naturezas salariais, devem integrar o cálculo das horas extras, nos termos das Súmulas 139, 203, 264 e OJ 47 da SBDI-1, todas do TST. II. O Tribunal Regional, ao manter a condenação da parte reclamada ao pagamento de diferenças de adicional noturno, da hora noturna reduzida e da horas extras, pela integração do adicional por tempo de serviço e do adicional de insalubridade, adotou a tese conforme a jurisprudência sumulada desta Corte, o que afasta a indicação de ofensa aos artigos, 59, parágrafo único, 73, § 5º, da CLT. III. Desse modo, a decisão regional revela consonância com a jurisprudência desta Corte. A admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333 do TST e no § 7º do art. 896 da CLT. IV. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001483-31.2011.5.04.0006. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 02/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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